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47 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010

período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus
documentos o sexo social que reclama e em que já vive.
A alteração do Código de Registo Civil de forma a permitir o averbamento da alteração do registo do sexo
ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento, consiste do
meu ponto de vista, como uma concretização do direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, à reserva da intimidade da vida pessoal e à protecção legal
contra quaisquer formas de discriminação, previsto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, a proposta de lei do Governo não assegura a materialidade da alteração de sexo. Na verdade,
nos termos das condições requeridas para a efectivação da alteração da mudança de sexo no assento de
nascimento, não decorre clara a efectiva mudança de sexo. Exige-se apenas um requerimento de alteração de
sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a
ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento,
acompanhado de um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em
estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro que comprove o diagnóstico de
perturbação de identidade de género.
Não se exige nem a realização de qualquer tratamento hormonal nem qualquer intervenção cirúrgica que
proceda à efectiva mudança de sexo.
Pelo exposto, concordo com o princípio subjacente à proposta de lei do Governo, mas parece-me que a
mesma potencia a criação de condições para que um cidadão possa alterar o seu sexo no registo civil sem
que essa alteração seja efectivamente material.
Assim, optei por me abster na votação da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo.

O Deputado do PSD, Pedro Rodrigues.

——

O projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda, tem o propósito de alterar o Código do Registo
Civil no sentido de permitir às pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento.
Os cidadãos transexuais têm, actualmente, uma dificuldade tremenda em fazer corresponder a identidade
oficial à identidade em que vivem, o que contribui de forma significativa para a sua marginalização social com
consequências graves no acesso ao emprego e à habitação, bem como a humilhação no acesso à saúde ou a
outros direitos fundamentais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os
artigos 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º (Outros direitos pessoais).
Para obterem uma sentença judicial que permita alterar o registo do sexo e do nome, os cidadãos, cuja
verdadeira identidade de género não corresponde à inscrita nos registos oficiais, estão sujeitos a um longo
processo, durante o qual vêem condicionado o livre desenvolvimento da sua personalidade e dignidade.
Todo o processo médico-legal, desde a operação de alteração de sexo, passando por períodos de
avaliação médica e de tratamentos para adaptar as características físicas ao novo género, pela emissão de
parecer pela Ordem dos Médicos, pela acção em tribunal e eventual recurso, chega a durar mais de oito anos,
período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus
documentos o sexo social que reclama e em que já vive.
A alteração do Código de Registo Civil de forma a permitir o averbamento da alteração do registo do sexo
ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento, consiste do
meu ponto de vista, como uma concretização do direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, à reserva da intimidade da vida pessoal e à protecção legal
contra quaisquer formas de discriminação, previsto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, e por considerar inaceitável que em Portugal nos mantenhamos no vazio legal nesta matéria,
que consubstancia em última análise uma discriminação efectiva dos cidadãos transexuais, decidi votar
favoravelmente o projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda.
Acresce que, de acordo com o disposto no já referido n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República
Portuguesa, o cidadão tem o direito de ser legalmente protegido contra quaisquer formas de discriminação.

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