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40 | I Série - Número: 013 | 14 de Outubro de 2010

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação:

Relativas ao projecto de resolução n.º 432/XI (2.ª)

O projecto de lei n.º 432/XI (2.ª) visa a realização de objectivos que o Partido Socialista incluiu no seu
Programa de Governo por duas vezes, em 2005 e em 2009, e em que tem insistido, nomeadamente através
de repetidas declarações públicas do seu Secretário-Geral, quer nessa qualidade, quer enquanto Primeiro-
Ministro.
Aqueles objectivos foram clara e concisamente enunciados no Compromisso com a Saúde, subscrito em
26 de Maio de 2006, no qual o Governo e a Associação Nacional de Farmácias concordaram que «será
generalizada com a maior urgência a prescrição médica pela denominação comum internacional do princípio
activo (DCI). Sempre que legalmente admissível a substituição, será obrigatória a dispensa, pelas farmácias,
do medicamento de preço mais baixo. Se a farmácia não dispensar o mais barato, suportará a diferença entre
o custo do mais barato e o custo do medicamento dispensado. Se o doente, por vontade própria, decidir
adquirir um medicamento mais caro, deve assinar a receita como comprovativo da sua decisão e suportará,
nesse caso, o diferencial de custo».
A forma como, no referido projecto de lei, se prevê generalizar a prescrição de medicamentos por DCI, ou
pelo seu nome genérico, é, em minha opinião, globalmente aceitável, equilibrando satisfatoriamente valores e
princípios fundamentais, como, por um lado, o da informação adequada e criteriosa do utente e o da sua
liberdade de opção quanto à dispensa dos medicamentos e ao acolhimento das orientações terapêuticas do
prescritor, e, por outro lado, o da liberdade de prescrição do médico, que deverá prevalecer sempre que seja
tecnicamente fundamentada.
No entanto, o projecto de lei poderá coarctar a autonomia profissional do médico e comprometer a própria
exequibilidade da prescrição de medicamentos, ao estabelecer que «o médico só poderá prescrever
medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de autorização de introdução no mercado
(AIM), quando proceda a uma justificação técnica precisa e fundamentada na própria receita, ou quando não
tenha caducado a patente», sem ter em conta excepções eventualmente necessárias, à prescrição por DCI ou
pelo nome genérico, como poderá acontecer, por exemplo, nos casos em que seja recomendável o uso de
medicamentos biológicos e biossimilares, de medicamentos com três ou mais componentes activos, de pílulas
contraceptivas multifásicas ou de outros grupos de medicamentos sem nome genérico e não enquadráveis no
âmbito do sistema de DCI.
Por isso, reconhecendo o mérito e a oportunidade desta iniciativa legislativa, mas tendo igualmente
presentes as limitações mencionadas, decidi abster-me na votação correspondente, acreditando que, pela
natureza das matérias em causa e pelas circunstâncias políticas em que se realizou a sua apreciação, a minha
liberdade pessoal não estava limitada por qualquer restrição atinente à minha condição de membro do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista (GPPS).

O Deputado do PS, José de Bianchi.

——

Reconheço o esforço do Governo em matéria de racionalização da política do medicamento,
nomeadamente: actualização do preço de referência dos medicamentos na linha da redução de 30% do preço
dos genéricos ocorrida em 2008; a eliminação da majoração de 20% do preço de referência para o regime
especial, cessando o incentivo ao consumo de medicamentos mais caros.
Como é sabido, a lei já estabelece a prescrição do DCI e pela prescrição electrónica garante-se o
cumprimento desta regra já que a aplicação informática (SAM) assim o obriga.
No entanto, é fundamental diminuir a elevada quantidade de medicamentos que, todos os anos, são
desperdiçados por excessos na compra dos mesmos, a maioria gratuitos, fruto da ausência de controlo em
todo o processo.

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