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17 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 82.º-B Bolsa de habitação para arrendamento

É aprovada a Bolsa de Habitação para Arrendamento, cujo regime é definido pelos artigos seguintes:

«Artigo 1.º Objectivo

1 — É criada a Bolsa de Habitação para Arrendamento (BHA) destinada a promover o arrendamento a preços socialmente aceitáveis das habitações desocupadas.
2 — A BHA tem o objectivo de combater a especulação imobiliária, repovoar os centros urbanos, responder às carências habitacionais existentes, reduzir o preço das habitações, contrariar a dependência da aquisição de habitação própria e recurso ao crédito bancário, com efeito no endividamento das famílias e do país do exterior.

Artigo 2.º Competência

Compete ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU) gerir a Bolsa de Habitação para Arrendamento, em articulação com as Câmaras Municipais.

Artigo 3.º Bolsa de habitação para arrendamento

1 — A Bolsa de Habitação para Arrendamento é constituída a partir do registo das:

a) Habitações desocupadas que tenham sido reabilitadas com recurso a apoio financeiro público concedido pelo IHRU, IP; b) Habitações desocupadas pertencentes ao património municipal, que se encontrem em condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade, nos termos de deliberação da Assembleia Municipal; c) Habitações desocupadas inscritas voluntariamente pelos seus proprietários, em condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade.

2 — As habitações registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento destinam-se a ser arrendadas para habitação permanente no regime de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
3 — O proprietário ou Câmara Municipal pode solicitar a qualquer momento ao IHRU a exclusão da habitação da Bolsa de Habitação para Arrendamento, desde que cumpra as condições contratuais previstas no arrendamento ou outras.

Artigo 4.º Base de dados

1 — O IHRU mantém uma base de dados permanentemente actualizada das habitações registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento, facilmente acessível ao público e a todos os interessados,

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