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19 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 640-C, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea c) do n.º 2, de emenda da alínea d), n º 2, e de aditamento dos n.os 3 e 4 ao artigo 92.º do DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (CIRC), constante do n.º 1 do artigo 95.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 92.º [»]

2 — ........................................................................................................................................................... :

c) (eliminar); d) Os previstos nos artigos 19.º e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 — (novo) O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, pelas entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, ou que registem lucros tributáveis superiores a € 50 000 000, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais.
4 — (novo) O disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades sediadas nas Zonas Francas da Madeira e de Santa Maria que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, não se lhes aplicando as normas previstas nos artigos 33.º a 36.º do EBF.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a proposta 831-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo artigo 96.º-A, é também uma alteração à Lei das Finanças Locais, pelo que tem de ser votada em Plenário.
Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 96.º-A Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

O artigo 14.º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

1 — ...........................................................................................................................................................
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos ou equipamentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável á circunscrição de cada município ç determinado na proporção entre o volume de negócios correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 — ........................................................................................................................................................... .
4 — ........................................................................................................................................................... .
5 — ........................................................................................................................................................... .
6 — Entende-se por volume de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, líquidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

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