O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | I Série - Número: 026 | 3 de Dezembro de 2010

José Manuel Marques da Silva Pureza
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca
Pedro Filipe Gomes Soares
Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
Rita Maria Oliveira Calvário

Partido Comunista Português (PCP)
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Augusto Espadeiro Ramos
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Rita Rato Araújo Fonseca

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV)
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um relatório e parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, do seguinte teor:

1 — Em reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, realizada no dia 2 de Dezembro de 2010, pelas 14 horas e 30 minutos, foi observada a seguinte: Renúncia ao mandato de Deputado, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Deputados, com efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, inclusive: Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal (círculo eleitoral de Aveiro) por Marisa da Conceição Correia Macedo.
2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que a Deputada indicada é realmente a candidata que deve assumir o mandato, conforme lista apresentada a sufrágio pelo aludido partido, no concernente círculo eleitoral.
3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
4 — Nestes termos, a Comissão entende proferir o seguinte parecer: A renúncia ao mandato do Deputado em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.