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68 | I Série - Número: 031 | 16 de Dezembro de 2010

É porque, de acordo com o previsto no artigo 98.º, n.º 1, a contribuição dos trabalhadores inscritos
marítimos que exercem a pesca local corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em
lota. Ora, se o proprietário faz parte da tripulação, paga logo nos 10% do valor vendido em lota, e voltará
posteriormente a pagar a sua contribuição como trabalhador independente.
Tomemos como exemplo uma pequena embarcação cujo proprietário faz parte do rol da tripulação que tem
um volume de vendas em lota anual de 130 000,00 €.
Pelo regime antigo, a embarcação pagava de contribuição para a Segurança Social uma importância
correspondente a 10% do valor do pescado, ou seja, no caso concreto, 13 000,00 €.
De acordo com o novo regime da Lei n.º 110/2009 passará a pagar os mesmos 13 000,00 €, acrescidos da
importância correspondente ao valor da contribuição devido pelo proprietário/tripulante, como trabalhador
independente, que, no caso e de acordo com as regras previstas nos artigos 162.º e 168.º, ascenderá a 8
542,08 €.
Ou seja, de uma contribuição para a Segurança Social de 13 000,00 € passar-se-á para uma contribuição
de 21 542,08 €, o que representa um aumento superior a 65%.
Para além deste aumento do valor contributivo, numa actividade economicamente débil, acresce a injustiça
de existir uma dupla tributação, pelo que discordamos do regime contributivo agora fixado para os proprietários
das embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação.
Contudo e apesar de relevarmos e manifestarmos a nossa concordância com a citada parte específica do
projecto de lei em apreço, votámos contra o projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), da iniciativa do PCP, porque,
embora o mesmo preveja uma alteração de algumas normas da Lei n.º 110/2009 de forma a repor uma maior
justiça contributiva quanto aos aspectos enunciados, contém disposições relativamente a outros sectores de
actividade de que discordamos em absoluto, pelo que não poderia merecer o nosso voto favorável.

Os Deputados do PS, Lúcio Ferreira — Jorge Fão.

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O meu sentido de voto relativamente ao projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, radica no princípio de que devem ser dadas todas as condições
ao Governo para se responsabilizar pelo cumprimento das metas orçamentais com que se comprometeu para
2011.
É este o entendimento — e bem! — do grupo parlamentar que integro.
Considero, no entanto, pertinentes várias das questões que são levantadas neste projecto de lei, em
particular as que dizem respeito aos pescadores.
Dentro destas, destaco as que se referem ao regime contributivo da pesca local, fazendo todo o sentido a
manutenção do modelo actualmente vigente, sob pena de se desestruturar um sistema que tem funcionado
razoavelmente bem.
Por um lado, este sistema, que é base para a posterior repartição dos rendimentos da actividade entre os
tripulantes, considera que não são só os trabalhadores inscritos marítimos que devem ser abrangidos e
consegue, por outro lado garantir a inexistência de dívidas à Segurança Social, mediante a retenção em lota
de 10% do valor da venda do pescado.
Na audição do Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em sede da discussão na
especialidade do Orçamento do Estado para 2011, e questionado face a esta situação concreta pelo Grupo
Parlamentar do PSD, foi assegurado que o Governo iria criar os mecanismos necessários para salvaguardar
esta questão.
É com base nesta palavra do Sr. Ministro que estamos confiantes que a entrada em vigor do Código não
alterará a estrutura do modelo contributivo presentemente em vigor para a Pesca Local.

O Deputado do PSD, Ulisses Pereira.

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