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53 | I Série - Número: 037 | 13 de Janeiro de 2011

Salienta-se, aliás, que o Governo foi dando conhecimento à Comissão de Orçamento e Finanças das diligências desenvolvidas no sentido de identificar o modelo mais adequado à concretização da orçamentação pró programas, da apresentação de base plurianual e do reforço dos mecanismos de prestação de contas, designadamente.
Recordam-se, ainda, alguns dos trabalhos que acompanhámos: tivemos a oportunidade de acompanhar, porque nos foi apresentado, o relatório elaborado pela comissão para orçamentação por programas, em 2007; tivemos a oportunidade também de acompanhar — nomeadamente a Unidade Técnica de Apoio Orçamental que participou nele — o relatório de avaliação do processo orçamental português, produzido pela OCDE a encomenda do Governo, que data de 2008; e ainda tivemos a oportunidade de acompanhar um documento elaborado pelo grupo de trabalho nomeado para a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental e coordenado pelo Dr. Luís Morais Sarmento.
Por último, recordo ainda o parecer que nos foi apresentado pelo Conselho Económico e Social que reviu a finalidade e o conteúdo das Grandes Opções do Plano e que foi também objecto de debate em âmbito de comissão orçamental.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta breve síntese enquadradora do processo que conduziu à proposta de lei em discussão revela a importância da matéria em causa e revela que quer o Parlamento quer o Governo sentiram a necessidade de alterar e de introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental as melhores práticas no contexto internacional as melhores práticas no contexto internacional. Aliás, essa importância é reforçada na situação actual em que se deve assegurar a todos os níveis da administração do Estado maior disciplina e maior rigor na gestão orçamental e reforço na transparência das finanças públicas.
Da proposta em análise destacam-se das seguintes alterações que introduzem as mais profundas alterações ao processo orçamental em vigor: desde logo, a criação do quadro plurianual de programação orçamental com um horizonte de quatro anos, que será debatido e apresentado simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado, apresentado após a tomada de posse de um novo governo.
Este quadro plurianual definirá os limites da despesa de cada programa orçamental»

O Sr. Honório Novo (PCP): — Fale das actualizações, Sr.ª Deputada, que é uma coisa de que o Sr.
Ministro não quer sequer falar! O Sr. Ministro quando não quer responder utiliza umas boas estratçgias»

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Já vou falar, a seguir»

A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Tenha calma, Sr. Deputado Honório Novo!

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Este quadro plurianual definirá os limites da despesa de cada programa orçamental executado de forma vertical e actualizado, anualmente,»

O Sr. Honório Novo (PCP): — E como é que é feita?

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Vamos ver, vamos ver»

O Sr. Honório Novo (PCP): — Vá, vá» Vamos lá a ver!

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Dizia eu que este quadro plurianual definirá os limites da despesa de cada programa orçamental executado de forma vertical e actualizado, anualmente, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
Recordo ainda que este projecto de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental prevê que o princípio do processo orçamental se inicie com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborado pelo Governo, efectuado de acordo com a regulamentação comunitária, especificando, concretamente, medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
A imposição de uma regra de saldo orçamental no conjunto das administrações públicas é também um indicador que procura promover a segurança e a estabilidade do controlo das contas públicas, estabelecendo

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