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8 | I Série - Número: 037 | 13 de Janeiro de 2011

qualificação em termos de oferta e adequação de horário (PCP), que baixou à 9.ª Comissão, 352/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do Estado da Palestina (BE), que baixou à 12.ª Comissão, 353/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação do impacto económico-financeiro das taxas de recursos hídricos nos sectores económicos, onde as mesmas são aplicadas, desde 2008, assim como enquanto receita alocada às actividades de gestão das administrações das regiões hidrográficas, sugerindo-se, enquanto não forem conhecidos e analisados os resultados da avaliação, a suspensão da sua aplicação em 2011 (CDS-PP), que baixou à 6.ª Comissão, e 354/XI (2.ª) — Recomenda a alteração dos valores de financiamento aos contratos de associação, tendo por base os custos dos alunos nas escolas propriedade do Estado (CDS-PP), que baixou à 8.ª Comissão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao primeiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da apreciação da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 68/XI, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
A mensagem, Sr.as e Srs. Deputados, é do seguinte teor: «Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 68/XI da Assembleia da República, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes: 1 — O regime submetido a promulgação apresenta graves insuficiências de natureza técnico-jurídica assim como procede a um enquadramento controverso das situações de perturbação de identidade de género, segundo a opinião colhida junto de especialistas nesta matéria. É, por isso, desejável que a Assembleia da República proceda a um novo debate que permita congregar as várias opiniões sobre um tema de tão grande relevância.
2 — Não se põe em causa a necessidade de existência de um regime jurídico que regule, designadamente para efeitos de registo civil, os casos medicamente comprovados de perturbação de identidade de género que assumam um perfil e uma natureza tais que justifiquem a tutela do Direito.
3 — O regime jurídico que regule esta realidade deve consagrar soluções normativas claras e adequadas à prossecução de dois objectivos: por um lado, salvaguardar a fidedignidade do sistema público de registo e, por outro, conferir uma tutela jurídica mais célere e eficaz àqueles que comprovadamente dela careçam.
4 — O Decreto n.º 68/XI, não assegurando que estes objectivos sejam alcançados, contribui, devido às deficiências técnico-jurídicas de que padece, para adensar situações de insegurança e de incerteza, inquestionavelmente lesivas para aqueles que, de uma forma comprovada com rigor, possuam uma perturbação da identidade de género.
5 — Nos termos do regime que o Decreto n.º 68/XI visava instituir, o requerimento a apresentar na conservatória do registo civil para mudança de sexo e de nome próprio deve ser acompanhado de um ‘relatório médico que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saõde põblico ou privado, nacional ou estrangeiro.’ 6 — Porém, o diploma em apreço é, desde logo, omisso quanto aos critérios de diagnóstico da perturbação de identidade de género.
Não se definindo esta perturbação nem, tão-pouco, os respectivos critérios de diagnóstico, a interpretação da norma será deixada por inteiro à apreciação livre da entidade emitente do relatório o que, sem o devido controlo, não oferece as garantias de rigor técnico que devem estar presentes em casos particularmente delicados para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, como são os que ocorrem neste domínio.
7 — Não por acaso, de acordo com os critérios da classificação internacional de doenças — ICD10 — , e, bem assim, de acordo com as melhores práticas seguidas nesta área, o diagnóstico estrito de transexualismo só é considerado firme após a comprovação durante, pelo menos, dois anos da persistência da perturbação.
Esta é, de resto, a solução adoptada, por exemplo, pela lei que vigora em Espanha, a qual exige, inclusivamente, dois anos de acompanhamento médico para adequar as características físicas às do sexo pretendido.

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