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68 | I Série - Número: 038 | 14 de Janeiro de 2011

tiveram os aperfeiçoamentos resultantes das audições que fizemos dos parceiros institucionais do Ministério da Justiça, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, a Câmara dos Solicitadores e a Comissão para a Eficácia das Execuções.
O debate preparatório evidenciou que a estratégia proposta é certeira e reúne largo consenso.
Primeiro: aproximar a Lei da Arbitragem Voluntária do regime da Lei Modelo da UNCITRAL torna a nossa Lei mais facilmente interpretável e ajuda a tornar Portugal um País mais atraente para a arbitragem internacional, que, como o PP realça, aliás, deve poder fazer-se em qualquer língua e não apenas em português. Temos toda a vantagem em aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e a criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos.
Tornar-se-á mais fácil, assim, sensibilizar empresas e profissionais que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países para as vantagens e potencialidades da escolha de Portugal como sede de arbitragens internacionais.
Em segundo lugar, num contexto de crise global, exige-se cada vez mais uma resposta rápida e eficaz do Estado português na resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito da actividade económica. A arbitragem voluntária é, e pode ser ainda mais, um instrumento eficaz que contribui para a confiança dos agentes económicos, na medida em que pode agilizar a resolução de litígios.
Por isso, a proposta contempla, designadamente, a consagração de garantias de independência e imparcialidade dos árbitros; garantias de legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral; a possibilidade de utilização de novas tecnologias no âmbito da comunicação entre as partes, mandatários e na informação de diligências do processo arbitral; o alargamento dos fundamentos de anulação da decisão arbitral; e consagrase, igualmente, a regra da recorribilidade da decisão arbitral para os tribunais judiciais e a possibilidade de o tribunal arbitral decretar providências cautelares adequadas a assegurar a efectividade do direito, que o requerente tem por ameaçado.
Como refere a Associação Portuguesa de Arbitragem no seu parecer, é importante que a nova lei mantenha uma coerência de substância e de estrutura formal que corresponda às normas internacionais existentes. E nisso divergimos formalmente do CDS, na medida em que propomos que se faça uma lei inteiramente nova que substitua a que está em vigor, enquanto o PP propõe correcções cirúrgicas ao diploma em vigor. Há tempo para esclarecer qual a melhor via. Pela nossa parte, entendemos que a nossa via é a que resolve melhor o nosso objectivo de ter uma lei facilmente reconhecível por ser inspirada no modelo da UNCITRAL.
Gostaria de manifestar a total disponibilidade do Governo para aceitar propostas de melhoria e de correcção de soluções, designadamente aventadas no projecto de lei do CDS-PP.
Uma coisa é certa: precisamos de uma lei nova que reúna o maior consenso possível.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Peixoto.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, Sr.as e Srs. Deputados: Há três dias, pensávamos que iriamos discutir aqui e, eventualmente, aprovar ou não o projecto do CDS que altera a Lei da Arbitragem Voluntária, em vigor.
No dia seguinte, soubemos que, a par dessa discussão, teríamos também que apreciar a proposta do Governo que revoga — faz muito mais do que alterar — essa lei.
Hoje, somos confrontados com esta situação bizarra (não é inédita, mas é bizarra) de podermos aprovar alterações a uma lei que, simultaneamente, poderemos revogar. É mais ou menos como operar uma pessoa já sem vida para lhe conferir ou salvar a vida que ela não tem. Isso, de facto, é estranho, mas não é nada que a fase seguinte, a da especialidade, não resolva.
Dito isto, é bom que se diga que o projecto do CDS, sendo embora controverso nalguns detalhes e também menos ambicioso do que a proposta do Governo, parece, nalguns casos, mais sensato.
O Governo, como já aconteceu noutras situações — por exemplo, na questão das férias judiciais, na acção executiva, no processo de inventário — , faz as propostas sem as amadurecer e depois, quando se lembra de as amadurecer, lá vem com alterações e com escusadas confusões.

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