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49 | I Série - Número: 039 | 15 de Janeiro de 2011

A norma que regula as alterações ao guião das votações é a do artigo 96.º, n.º 2, que nos diz que só pode haver alterações ao guião por consenso e nós não damos consenso à retirada do guião da votação desta proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, na interpretação que tenho do Regimento, o artigo 81.º permite apresentar requerimentos à Mesa sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião e o entendimento que tenho sobre a estabilidade do guião de votações é o de que ela se destina, fundamentalmente, a impedir que, depois de anunciado o guião, sejam acrescentados, à última hora, diplomas para serem votados. Aí, sim, é necessário o consenso.
Mas não faria sentido uma interpretação dessa disposição que impedisse o proponente de um diploma, designadamente, de retirá-lo de votação, antes da votação — ficaria na situação de, obrigatoriamente, ver votado à força um diploma que tinha retirado — , ou, então, de pedir à Câmara, desde que seja essa a sua intenção, o adiamento da votação por um prazo fixado, como é o caso.
Tem a palavra, Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, a regra do artigo 81.º é uma regra geral, genérica e não podemos invocá-la para afastar disposições especiais como esta que regula a questão do guião. É porque, senão, as outras regras do Regimento podem sempre ser ultrapassadas por um requerimento aprovado por maioria.
E o problema que o Sr. Presidente coloca em relação à possibilidade de um proponente querer não ver votada a sua iniciativa resolve-se através do requerimento anterior, apresentado pelo Partido Socialista, que é o requerimento de baixa à Comissão para nova apreciação, e não através de um requerimento de adiamento.
É porque a questão não é inócua, Sr. Presidente, não tem só a ver com o problema de entrarem coisas que não estavam no guião, que é uma das vertentes desta garantia. É porque, porventura, o resultado da votação, que agora entendemos deve fazer-se, pode ser um hoje e um bem diferente se houver um adiamento da votação.
Ora, isso não é irrelevante e essa estabilidade do guião também tem de ser preservada.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a modalidade prevista no outro requerimento não é seguramente a única modalidade. E a modalidade de usar o preceituado do artigo 81.º para pedir, não a baixa à Comissão sem votação, mas um adiamento de votação, é uma modalidade que não pode ser excluída num Parlamento.
Tem a palavra, Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, nós não estamos de acordo com essa interpretação.
Mas há ainda um outro problema: o de o proponente não ser o Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Tratase, portanto, de um agente parlamentar a propor o adiamento de uma iniciativa de outro agente parlamentar, independentemente das conexões políticas que existam entre eles.

O Sr. Presidente: — Feitas estas observações pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, vamos votar o requerimento para o adiamento da votação, na generalidade, pelo prazo de uma semana, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) — Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Assim sendo, a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) será votada no prazo de oito dias.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 264/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária) (CDS-PP).

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