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62 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011

Acresce ainda que o scholl bullying, apesar de ocorrer a partir de um contexto escolar, tem implicações que
o extravasa, pelo que só uma intervenção integrada socioeducativa no seio da comunidade educativa pode
alcançar com sucesso os objectivos do combate aos comportamentos violentos.
A escola tem sido defendida por nós como o espaço privilegiado da promoção da igualdade de
oportunidades, promoção de crescimento e inserção social. A cidadania que a escola enquanto espaço
institucional contem permite exactamente o acompanhamento dos e das jovens que tem comportamentos de
bullying ou são vitimas destes comportamentos.
Reduzir o esforço do Estado juntos dos e das jovens que agridem física, psicológica e moralmente os seus
pares ao investimento penal é manifestamente desajustado da população alvo que se pretende visar.
Dispomos hoje, no nosso ordenamento jurídico, das medidas tutelares educativas que se afirmam
suficientemente importantes para o acompanhamento e controle deste tipo de comportamentos.
Enquanto socialistas e cidadãs, criminalizar deverá ser o último recurso, sendo que a intervenção integrada
e efectiva junto dos diversos actores do espaço escolar é a forma correcta de actuar perante os casos school
bullying.
Entendemos que o Partido Socialista sempre se pautou e deverá continuar a pautar por valores
humanistas, valores de reinserção social e de igualdade de oportunidades para com os cidadãos que estão em
crescimento na sua relação com a sociedade e as suas regras, e não de estigmatização.
A criminalização deste tipo de crimes, como de outros afigura-se-nos como o reconhecimento da
incapacidade das instituições no investimento de soluções, por vezes mais trabalhosas, mais profundas mas,
seguramente, mais eficazes.

As Deputadas do PS, Maria José Gambôa — Anabela Freitas — Rita Miguel — Marisa Macedo.

——

Reconhecem os Deputados abaixo assinados que a violência escolar é um fenómeno que deve constituir e
constitui factor de enorme preocupação e por via disso devem ser criados todos os instrumentos e colocados à
disposição da escola todos os meios necessários à sua eliminação.
A escola deve ter uma acção preventiva e educacional para a não-violência. Para tal deve ser dotada de
instrumentos e recursos tais como a criação de equipas multidisciplinares, contratação e formação adequada
de auxiliares de acção educativa e o reforço dos poderes disciplinares dos professores. Pois o combate à
indisciplina passa pela criação de condições que reforcem a autoridade do professor no espaço escolar.
É nosso entender que as medidas anunciadas e explanadas na proposta de lei n.º 46/XI (2.ª), ao aditar ao
Código Penal o artigo 152.º-С, que institui o «crime de violência escolar», não são a forma ideal para a
erradicação do bullying nas escolas.
Até porque as opções sobre o crime de violência escolar afiguram-se de duvidosa constitucionalidade ao
nível do respeito pelo princípio da tipicidade previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
Do ponto de vista substantivo, a solução punitiva adoptada poderá violar o princípio constitucional da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que pune os actos previstos
no tipo objectivo entre membros da mesma comunidade, ainda que a vítima não seja pessoa particularmente
indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.
Neste novo tipo de crime de violência em meio escolar, nomeadamente no que concerne aos actos por ele
tutelados, a sua abrangência parece-nos excessiva, uma vez que não exige a prática reiterada, nem a
verificação de circunstâncias particulares que reforcem exigências especiais de protecção penal.
Uma vez que nos últimos anos, o quadro legal tem recebido ajustamentos que asseguram ao nível dos
tipos comuns uma mais directa protecção desta comunidade escolar, nomeadamente com as actuais
redacções dos artigos 132.º, n.º 2 alínea l), 145.º, n.º 2, 155.º, n.º 1, alínea c), 158.º, n.º 2, alínea f) e 184.º,
todos do Código Penal, que expressamente referem: «docentes, examinador, ou membro da comunidade
escolar no exercício das suas funções ou por causa delas».

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