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41 | I Série - Número: 054 | 19 de Fevereiro de 2011

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativas aos projectos de resolução n.os 375/XI (2.ª) (BE), 381/XI (2.ª) (PSD), 386/XI (2.ª) (PCP), 394/XI
(2.ª) (CDS-PP) e 396/XI (2.ª) (Os Verdes)

Os Deputados do PS, abaixo assinados, votaram contra os projectos supra-referenciados, na linha de
votação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Porém não podem deixar de apresentar e enfatizar,
relativamente à substância da matéria em análise (transporte de doentes não urgentes), os seguintes
aspectos:
Que se tenha em conta que, dos vários serviços prestadores de cuidados de saúde, em relação à
actividade de transporte de doentes não urgentes, muitos deles são elementos centrais, v. g. associações de
bombeiros, no âmbito da prestação de socorro aos cidadãos e no âmbito da protecção civil;
Que as associações humanitárias de bombeiros têm prestado ao longo do tempo um relevante papel de
proximidade e de solidariedade com as populações nas mais diversas situações de protecção e defesa de
pessoas e bens;
Que na regulamentação do transporte de doentes não urgentes não deixe de ser efectuada, sempre, uma
ponderação que acautele as situações sociais e económicas mais débeis dos cidadãos portugueses, partindo
de análises sociais integradas;
Que não se acobertem as necessárias alterações para melhorar a articulação interserviços com as
eventuais irregularidades que pudessem existir no âmbito do transporte de doentes não urgentes, pois essas,
sempre, podem e devem ser combatidas com mais eficazes instrumentos de controlo e de gestão.

Os Deputados do PS, Acácio Pinto — Filipe Neto Brandão — José Miguel Medeiros — Isabel Oneto.

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É objectivo fundamental da política de saúde obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de
saúde (alínea b do n.º 1 da Base II do Capítulo I da Lei n.º 48/90 (Lei de Bases da Saúde), de 24 de Agosto.
A actividade de transporte de doentes, independentemente de quem a exercer, assume grande relevância
na prestação dos cuidados de saúde, Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março.
Pelo Despacho n.º 19 264/2010, o Governo decidiu:
«1 — O pagamento do transporte de doente não urgentes é garantido aos doentes nas situações que
preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Em caso que clinicamente se justifique;
b) Em caso de insuficiência económica.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar
do processo clínico do doente e da respectiva requisição.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a aferição e demonstração da insuficiência económica é feita nos
termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 — O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.»
Os Deputados Horácio Antunes e Rosa Maria Albernaz votaram contra os projectos de resolução n.os
375/XI (2.ª) (BE), 381/XI (2.ª) (PSD), 386/XI (2.ª) (PCP), 394/XI (2.ª) (CDS-PP) e 396/XI (2.ª) (Os Verdes), por
entenderem que os esclarecimentos dados pelo Governo demonstraram que as regras do transporte de
doentes não entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Desejam, no entanto, os Deputados salientar que o Governo deve, o mais rapidamente possível, legislar
sobre o transporte de doentes, ouvido os bombeiros portugueses, de forma a esclarecer todas as dúvidas no
que se refere, fundamentalmente, ao critério da insuficiência económica dos doentes.

Os Deputados do PS, Horácio Antunes — Rosa Maria Albernaz.

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