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17 | I Série - Número: 060 | 5 de Março de 2011

ao encurtamento de prazos que já hoje são curtos, de 48 para 24 horas. Mas podemos dizer, desde já, que há outros prazos em que se pode ser mais ousado do que o CDS, e refiro-me, entre outros, ao do artigo 57.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, que o CDS reduz de 44 para 39 dias e nós entendemos que é possível reduzir, desde que seja superior, obviamente, ao do n.º 3 desse artigo. Isto, apenas para dar o exemplo de que, numa lei que reduz prazos, também é possível ir mais além — a questão não é essa —, havendo, necessariamente, algumas objecções que não podemos deixar de fazer, mas que, friso, serão objecto de discussão na especialidade.
Pergunto ao CDS se, por exemplo, tem consciência que, ao propor a contabilização dos votos recebidos, no que diz respeito aos eleitores residentes no estrangeiro, do 10.º para o 4.º dia — se os cotejarmos com os dados do último acto eleitoral para esta Assembleia da República –, com isso, o CDS está a impedir o exercício do direito de voto de 30% dos residentes no círculo de fora da Europa, porque foi de cerca de 30% o número de votos que chegaram após o 4.º dia e até ao 10.º dia. Portanto, se encurtarmos esse prazo, na prática, estamos a cercear esse direito de voto a 30% dos residentes no círculo de fora da Europa.
Mas poderemos também abrir uma discussão nesse particular, sobre a possibilidade de introdução do voto presencial no que diz respeito ao círculo fora da Europa. É uma questão que poderemos colocar.
O CDS, ao encurtar prazos, também não dá resposta a questões que o próprio CDS, creio que pela voz do Sr. Deputado Nuno Magalhães, já reconheceu serem pertinentes, nomeadamente no encurtamento dos prazos de envio do mapa da Assembleia de Apuramento Geral para a Comissão de Eleições, para publicação. A questão que se coloca — e terá que se colocar, aliás, em comissão já constituída para o efeito — é qual é a valia jurídica da publicação desse mapa quando somos confrontados, como fomos recentemente, com o facto de a Comissão Nacional de Eleições constatar a existência de lapsos materiais óbvios e nada poder fazer face à lei para os corrigir. Portanto, também temos que alterar isso.
Finalmente, entendemos que não deverá deixar de ser atendida a coerência do sistema eleitoral no seu todo. Hoje, as várias leis eleitorais têm uma linha condutora que, apesar de divergências, tem uma leitura que pode ser considerada comum, pelo que a introdução de encurtamentos significativos na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, se não for acompanhada de alterações no mesmo sentido no que diz respeito, nomeadamente, à lei aplicável às autarquias locais, suscitará algumas incongruências que não nos parece que possam ser adequadas e que, pelo contrário, poderão ter efeitos perniciosos.
Assim, devo dizer-lhe, Sr. Deputado, que o Partido Socialista manifesta a sua concordância de princípio com a proposta do CDS e votá-la-á favoravelmente. E seja-me permitida, enquanto termino, uma nota pessoal, pela simpatia que nutro por V. Ex.ª, de associação aos votos de um feliz aniversário.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, para uma intervenção.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto que o CDS-PP nos traz hoje destina-se a reduzir os prazos eleitorais aplicáveis à eleição dos Deputados para a Assembleia da República.
Queria dizer, em primeiro lugar, que, em princípio, a ideia de reduzir os prazos eleitorais onde for possível não nos choca. Aliás, na sequência da revisão constitucional de 1997, houve um estudo relativo às possibilidades de reduzir os prazos eleitorais, que à data eram de 90 dias, e fez-se um esforço, conjugado aliás com quem conhece bem o funcionamento da máquina eleitoral, designadamente da Comissão Nacional de Eleições e, na altura, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), actual Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), no sentido de verificar quais os prazos que era possível comprimir, e nessa altura fez-se uma redução substancial dos prazos eleitorais. Não nos choca de maneira nenhuma que esse estudo seja aprofundado e que se possam reduzir alguns do prazos eleitorais vigentes.
Contudo, pensamos que isso deve ser feito com as devidas cautelas e o projecto de lei do CDS-PP segue o método que os governos têm seguido nos cortes orçamentais, que é cortar a direito. De facto, onde há um prazo, o CDS reduz. Li o projecto de lei do CDS-PP com alguma expectativa para saber se o CDS também poria, por exemplo, as urnas a fechar às 15 horas, em vez de fecharem às 19 horas, porque creio que é o único prazo em que o CDS não mexe.

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