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I SÉRIE — NÚMERO 8

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Um outro exemplo é o caso muito concreto de um psicólogo, cujo nome, para o caso, não interessa, que

tirou o curso em 2001, a quem o Ministério do Trabalho passou a carteira profissional e que, desde 2005,

exerce ininterruptamente a profissão de psicólogo, tendo feito uma pós-graduação e, inclusivamente, um

mestrado. O que é que a Ordem lhe diz? Que tem de comprovar a realização de trabalho por 18 meses antes

da sua inscrição. Ora, este trabalhador, como milhares, não consegue provar o exercício da profissão, porque

andou a saltar de emprego em emprego, de precariedade em precariedade, porque esteve a realizar um

estágio, porque não teve acesso à documentação das suas entidades patronais, enfim, um número

significativo de motivos leva a que estes trabalhadores não tenham conseguido comprovar o exercício da

profissão. O que é que acontece? São obrigados a interromper a sua vida profissional para realizar um

estágio, de uma forma absolutamente injusta.

Para resolver o problema, o PCP apresenta hoje um projecto de lei que corrige essa injustiça. O projecto de

lei é muito claro: quem tenha concluído a licenciatura até à data da realização das primeiras eleições da

Ordem, fica dispensado da realização do estágio profissional. Assim, a obrigação do estágio profissional não

tem efeitos retroactivos e apenas se aplica a quem concluiu o seu curso posteriormente à eleição da Ordem.

Acreditamos que, com esta medida, é possível repor a justiça em relação a estes trabalhadores.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida

Almeida.

A Sr.ª Margarida Almeida (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: No início desta minha

intervenção, desejo a todos um excelente mandato. Faço também uma saudação especial aos peticionários e

representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aqui, neste Hemiciclo.

A petição trazida hoje a Plenário tem por objecto a não desqualificação retroactiva dos psicólogos por

inscrição na recém-criada Ordem.

Os peticionários pretendem «anular a inscrição de psicólogos como estagiários na recém-criada Ordem

com base no tempo de exercício profissional, e o reconhecimento diferenciado por data de conclusão da

mesma licenciatura», solicitando a não desqualificação retroactiva de psicólogos por inscrição na recente

Ordem.

Alegam que ressaltam condições de desrespeito pelos direitos adquiridos e de profunda injustiça social que

urgem ser reparadas, depois de terem analisado os diplomas legais publicados que regulam a instituição e

funcionamento da nova Ordem dos Psicólogos Portugueses, bem como o processo de inscrição dos seus

membros.

Assim, de acordo com os peticionários, quem não tenha completado 18 meses de exercício comprovado da

profissão, conforme referem o artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, e o Regulamento n.º

422/2009, de 27 de Outubro, não pode inscrever-se como membro efectivo da Ordem.

Ora, ouvidos os peticionários e o Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, em sede de comissão,

o facto mais relevante resulta da limitação da actual redacção do artigo 84.º da referida Lei, sobre a dispensa

de estágio profissional, segundo o qual «Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os

licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído,

comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da

nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta».

Ora, ouvidos os peticionários, estes consideram o prazo de 18 meses uma exigência excessiva.

No âmbito da tramitação desta petição, foram novamente solicitados pedidos de esclarecimento à Ordem

dos Psicólogos Portugueses e ao Ministério da Saúde.

É, no entanto, a própria Ordem dos Psicólogos Portugueses que vem sugerir uma nova redacção para

aquele artigo, reduzindo o período do estágio para 12 meses, até à data de início do período de inscrição,

realizado pela Comissão Instaladora da Ordem, nos termos definidos no Regulamento de Inscrição. Esta

alteração permitiria que qualquer detentor de um mestrado em Psicologia que tivesse terminado o curso em

2008 pudesse ser membro efectivo da Ordem, caso tivesse 12 meses de exercício profissional.

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