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24 DE SETEMBRO DE 2011

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remetem (de forma algo redundante face à natureza da estrutura acusatória do processo penal português)

para o Ministério Público a obrigação de fazer a prova da proveniência não lícita dos rendimentos.

7 — De facto, este último ponto é bem demonstrativo da inadequação do tipo penal do enriquecimento

ilícito para garantir o reforço do combate à corrupção. Efectivamente, o cenário com o qual deparamos

circunscreve-se a apenas dois resultados possíveis: ou se verifica uma efectiva transferência do ónus de prova

da licitude da proveniência dos bens para o agente, determinando a inconstitucionalidade da construção

jurídica, ou, caso o Ministério Público consiga fazer a prova da ilicitude da proveniência dos rendimentos

detectados, está demonstrada a prática de um crime autónomo, já tipificado, sendo a criminalização do

enriquecimento ilícito irrelevante ou, pior ainda, geradora de dúvidas quanto a existência ou não de concurso

de crimes.

8 — Acrescente-se ainda que, ao contrário do que os proponentes invocam na exposição de motivos do

projecto de lei n.º 72/XII (1.ª), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, não só acautela directa e

expressamente a salvaguarda das normas constitucionais e dos princípios fundamentais da ordem jurídica de

cada Estado signatário, como não densifica qualquer tipo penal específico de enriquecimento ilícito, antes

habilitando as Partes, dentro da sua margem de conformação legislativa, a adoptar mecanismos que

qualifiquem como delito o incremento ilegítimo do património de funcionários e outros agentes públicos.

9 — Em contraste com as opções formuladas nos projectos dos demais grupos parlamentares, o Partido

Socialista, através do projecto de lei n.º 76/XII (1.ª), que subscrevi e votei favoravelmente, ofereceu uma

alternativa viável, conducente aos objectivos almejados pelas iniciativas aprovadas na generalidade, evitando,

contudo, a inconstitucionalidade que paira sobre os demais projectos.

10 — Ao invés de transferir o ónus da prova para o suspeito quanto a qualquer rendimento de proveniência

desconhecida, o projecto do Partido Socialista recorre ao reforço das sanções por desrespeito ao regime das

declarações de rendimentos, punindo a ausência de declaração com um crime de desobediência e a

declaração dolosamente incompleta ou discrepante do património real com um crime de falsas declarações.

11 — Através deste caminho, que os demais partidos políticos com representação parlamentar rejeitaram

liminarmente, optando exclusivamente por um caminho gerador de incertezas no plano da constitucionalidade,

alcançar-se-ia o duplo desiderato de valorizar o regime de controlo da transparência dos rendimentos dos

titulares de cargos públicos, potenciando a efectividade dos mecanismos rigorosos de detecção de conflitos de

interesses, e de abrir um caminho alternativo para identificação de fontes de enriquecimento de origem ilícita.

12 — Em suma, numa matéria com o grau de centralidade política e de sensibilidade jurídica como esta,

não podemos correr o risco de ensaiar soluções inconsistentes no plano da eficácia da investigação e feridas

na sua conformidade com a Constituição e com os princípios estruturantes do Estado de direito.

O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.

——

O CDS-PP absteve-se na votação dos projectos de lei n.os

4/XII (1.ª) (BE) — Cria o tipo de crime de

enriquecimento ilícito, 5/XII (1.ª) (BE) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza

dos titulares de cargos políticos, e n.º 11/XII (1.ª) (PCP), e votou favoravelmente o projecto de lei n.º 72/XII

(1.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) — Enriquecimento ilícito.

Votámos neste sentido não porque abandonámos definitivamente as reservas que sempre manifestámos,

mas antes porque consideramos que o projecto de lei que subscrevemos representa um avanço significativo

nessa matéria.

Não podemos dizer, com honestidade, que todas as hesitações e dúvidas que colocámos no passado e

que foram igualmente colocadas por diversas personalidades, de todos os quadrantes políticos, foram agora

respondidas de forma inequívoca. É este o nosso objectivo neste processo legislativo, visando prosseguir o

esforço colectivo em matéria de combate à corrupção, área na qual já dotámos o ordenamento jurídico

nacional de instrumentos que, parece-nos, serão tão importantes quanto o crime de enriquecimento ilícito.

Referimo-nos, por exemplo, ao crime urbanístico, ao reforço das obrigações declarativas dos titulares de

cargos políticos e de altos cargos públicos, ou ainda às propostas orçamentais de reforço dos meios à

disposição das entidades que investigam os crimes associados ao fenómeno da corrupção.

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