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I SÉRIE — NÚMERO 23

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nesse sentido e eu, pessoalmente, posso dizê-lo aqui, não só em termos institucionais mas também em

termos académicos — consideraria isso um retrocesso civilizacional.»

Os Deputados do PS, Filipe Neto Brandão — Francisco de Assis — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa

Pinto.

——

1 — Votei contra os projectos de lei n.os

4/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, 11/XII (1.ª), do Partido

Comunista Português, e 72/XII (1.ª), do Partido Social Democrata e do Partido do Centro Democrático Social,

por entender que as respectivas propostas de combate à corrupção, plasmadas na criminalização do chamado

enriquecimento ilícito, assentam numa construção jurídica desconforme à Constituição da República, na

medida em que se apresentam violadoras da garantia constitucional da presunção de inocência e procedem a

uma inversão do ónus da prova em desfavor do arguido, ao arrepio do artigo 32.º da Lei Fundamental e de

diversos normativos internacionais aplicáveis na nossa ordem jurídica.

2 — Efectivamente, não obstante a existência de alguma divergência doutrinal sobre a matéria, a

esmagadora maioria de penalistas e constitucionalistas que publicamente têm tomado posição sobre a matéria

ou que foram auscultados pela Assembleia da República na Legislatura anterior, no quadro da Comissão

Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção, manifestou-se desfavorável à opção

de criminalização do enriquecimento ilícito nos termos propostos nos projectos em análise.

3 — Para além dos referidos contributos para a discussão no plano da conformidade constitucional da

medida, os principais agentes responsáveis pela investigação criminal e pelo sistema judiciário, auscultados

também no âmbito da supracitada Comissão Eventual e noutros fora, foram igualmente claros em apontar um

outro caminho para a concepção de uma estratégia de combate à corrupção, privilegiando o reforço de meios

e a introdução de alterações legislativas conducentes à agilização de procedimentos para a condução dos

inquéritos.

4 — Os projectos de lei agora aprovados na generalidade parecem, pois, deixar de ter em conta, em

primeira linha, quer a racionalidade dos objectivos de política criminal, quer o respeito pela Constituição em

domínios fundamentais. De facto, quer a proibição da inversão do ónus da prova, quer a garantia

constitucional da presunção de inocência, são parte fundamental do património do constitucionalismo

moderno, dos principais textos internacionais em sede jusfundamental e do catálogo de direitos fundamentais

dos cidadãos em matéria criminal.

5 — Os projectos de lei n.os

4/XII (1.ª) e 11/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista

Português, em primeira linha, desrespeitam (em meu entender, de forma flagrante) as duas garantias

processuais penais mencionadas, não obstante os diferentes enunciados normativos adoptados. A iniciativa

do BE, por um lado, prevê que a demonstração da origem lícita do património ou rendimentos detidos exclua a

ilicitude do facto, revelando com clareza uma construção normativa que inverte o ónus da prova. Já o projecto

do PCP, por seu turno, identifica como elemento do tipo a ausência de demonstração satisfatória da origem

lícita de rendimentos ou património anormalmente elevados, invertendo também, por essa via, a distribuição

do ónus da prova.

6 — No que respeita à construção constante do projecto de lei n.º 72/XII (1.ª), do Partido Social Democrata

e do Partido do Centro Democrático Social, para além da mesma debilidade estrutural no plano constitucional

de que enferma conjuntamente com as duas iniciativas já referidas (ou, talvez, precisamente devido a essa

debilidade, procurando compensá-la através da construção legística que adopta), afigura-se ainda

juridicamente frágil em três outros aspectos determinantes:

— Em primeiro lugar, a construção normativa recorre excessivamente à utilização de conceitos

indeterminados, recorrendo a uma técnica legislativa de todo indesejável na redacção de normas penais;

— Em segundo lugar, o projecto de lei n.º 72/XII (1.ª) procura ensaiar a qualificação do novo tipo como um

crime de perigo, ao arrepio manifesto da dogmática penal, que revela com clareza não estarem reunidos os

critérios identificadores daquele instituto no projecto de lei;

— Finalmente, evidencia-se uma insanável contradição entre as disposições que apontam para a

necessidade de o agente proceder à justificação da origem dos seus rendimentos e as disposições que

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