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I SÉRIE — NÚMERO 27

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conformação, outra coisa é o que realmente se passa no que toca ao acesso ao Direito por parte das pessoas

com poucos recursos, sejam portugueses sejam estrangeiros.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Todos sabemos que continua a haver uma justiça para uns e uma

justiça para outros. Ainda não conseguimos assegurar totalmente a tutela jurisdicional efectiva dentro do País

por causa dos custos que envolve.

Não nos parece a nós, Partido Socialista, que, neste momento, seja financeiramente razoável admitir que

em todos os postos internacionais, como a Sr.ª Deputada Cecília Honório referiu, haja acesso a um advogado

de forma totalmente gratuita, não obstante todos os direitos que a Lei n.º 23/2007 já consagra, porque,

obviamente, como sabemos, já podem comunicar com a representação diplomática ou consular,…

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Não se nota nada!

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — … têm os direitos consagrados nessa lei, mas acho bem a insistência

no protocolo previsto entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos

Advogados para se procurar uma solução que seja equilibrada.

No entanto, recordo que a previsão legal que referiu desse protocolo não é uma obrigação legal mas,

antes, uma opção que o legislador deixa a estas entidades.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.ª Deputada, não sendo o Partido Socialista autor da iniciativa, só

dispõe de 3 minutos para a sua intervenção.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, só quero dizer que, nesse sentido, o PS votará contra

o projecto de lei em discussão.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro para uma

intervenção.

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Antes de mais, importa

sublinhar que este direito de protecção jurídica dos cidadãos estrangeiros não admitidos já é assegurado pelo

n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, actualmente em vigor. Trata-se, aliás, de uma exigência que decorre do

direito de acesso ao direito e aos tribunais.

O exercício deste direito está plenamente operacionalizado relativamente aos cidadãos estrangeiros que

recorrem aos serviços de um mandatário a expensas próprias. No que concerne à protecção jurídica dos

cidadãos estrangeiros que não possuam meios próprios está, nos termos do n.º 3 do citado artigo 40.º,

dependente da articulação a efectivar por protocolo a celebrar entre a Ordem dos Advogados, o Ministério da

Justiça e o Ministério da Administração Interna.

Não nos merece discussão a utilidade deste protocolo. Todavia, esclareça-se que a agilização do mesmo é

multidisciplinar, dependendo de alteração do regime da protecção jurídica plasmado na Lei n.º 34/2004, de 29

de Julho, que deve ser discutida, naturalmente, em sede própria.

Note-se que, ao contrário do que afirma o Bloco de Esquerda no preâmbulo do seu projecto de lei, os

cidadãos estrangeiros não admitidos fazem uso da faculdade de impugnação em tempo útil dos actos

desfavoráveis, nomeadamente da recusa de entrada, usando de todos os meios processuais disponíveis,

plasmados no Código do Processo nos tribunais administrativos.

Também, ao contrário do que VV. Ex.as

afirmam, a decisão de recusa de entrada não reveste grande

margem de discricionariedade, limitando-se o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) a atestar, ou não, do

preenchimento dos requisitos legais consagrados na lei.

Resultados do mesmo Diário
Página 0058:
. Viola, pura e simplesmente, a lei travão, porquanto prevê despesa que, obviamente, neste caso
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