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23 DE NOVEMBRO DE 2011

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O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Vítor Gaspar): — Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs.

Deputados: A presente proposta de alteração legislativa surge dois anos após ter entrado em vigor a Lei n.º

63-A/2008, de 24 de Novembro, que veio estabelecer um conjunto de medidas de reforço da solidez financeira

das instituições de crédito num contexto de resposta à crise financeira então verificada. No entanto, apesar de,

no nosso País, não ter sido ainda necessário recorrer às medidas preconizadas naquele diploma, a situação

de declarada crise sistémica em que se encontra actualmente mergulhada a área do euro não só aconselha

como efectivamente impõe a adopção de medidas reforçadas rigorosas, mas também suficientemente

flexíveis, que permitam responder de modo adequado aos difíceis desafios com que nos confrontamos.

Recordo, a este propósito, o comunicado emitido pelo Banco de Portugal no passado dia 26 de Outubro na

sequência dos stress tests da Autoridade Bancária Europeia, cuja estimativa preliminar aponta para a

necessidade de reforço de capital core tier 1 de 4400 milhões de euros, resultantes da avaliação a preços de

mercado das exposições de dívida soberana. A este montante acrescem 3400 milhões de euros para atingir o

objectivo fixado pela European Banking Authority (EBA) de um rácio de core tier 1 de 9%. Assim, a presente

proposta de alteração legislativa pretende estabelecer mecanismos de contribuição pública para o reforço dos

níveis de fundos próprios das instituições bancárias.

Importa sublinhar, a este propósito, que a recapitalização pública das instituições de crédito, embora sendo

essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e para o

bom funcionamento da economia, é, não obstante, uma medida de última rácio, de natureza subsidiária

relativamente aos outros mecanismos possíveis de recapitalização, como seja, desde logo, o recurso a

capitais privados nacionais ou estrangeiros. Para além da assinalada natureza subsidiária, é também

importante frisar que o recurso a estas medidas de recapitalização assume também natureza temporária,

estimando-se que a sua aplicabilidade se limite às operações de recapitalização a realizar até 30 de Junho de

2014.

O regime jurídico que se pretende por esta via aprovar aplica-se, portanto, à iniciativa pública

desencadeada em sede de processos de capitalização de instituição de crédito que demonstrem ser viáveis.

Efectua-se com recurso a instrumentos financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição

de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1. Para o efeito, optou-se por simplificar os meios por

via dos quais se concretiza a operação de capitalização, destacando-se, para este efeito, as seguintes

possibilidades: a aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito; o aumento do

capital social das instituições de crédito; e, finalmente, outros instrumentos elegíveis para fundos próprios core

tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade.

Estando em causa a utilização de recursos públicos a aplicar neste tipo de operação, importa também

realçar que a salvaguarda do interesse dos contribuintes está patente ao longo de todo o regime consagrado

na proposta de lei e, em especial, na norma que consagra o princípio da adequação da remuneração do

investimento público (artigo 4.º-A), cuja concretização a proposta de lei prevê que seja efectuada através de

acto regulamentar.

De forma a garantir a flexibilidade necessária que permita adequar a amplitude das operações de

recapitalização que venham a realizar-se, optou-se por estabelecer duas fases distintas neste processo de

recapitalização.

Numa primeira fase, designadamente quando a entrada do Estado se processe através de injecção de

capital e consequente aquisição das participações sociais correspondentes, a posição jurídica do Estado não

corresponde, em regra, à de um verdadeiro accionista. No decurso da operação de recapitalização a

instituição de crédito assume obrigações específicas para com o Estado tendentes a permitir a saída deste

último da referida instituição no final do período de recapitalização.

Já a segunda fase de recapitalização ocorre, em princípio, no final daquela que acabei de referir e

prolonga-se durante mais dois anos, estimando-se, assim, que o processo de recapitalização tenha uma

duração máxima global de cinco anos.

Esta segunda fase, que se inicia no final da aludida fase inicial ou a todo o tempo e sempre que a

instituição de crédito não cumpra o plano de recapitalização acordado com o Estado, é especialmente dirigida

às instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante de recapitalização mais elevado e que,

como referi, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado

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