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I SÉRIE — NÚMERO 45

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Por fim, consideram ser este o tempo adequado para repensar as funções do Estado e do modelo social,

de forma a corresponder aos desafios da demografia portuguesa e europeia.

Os Deputados do PSD, Duarte Marques — Bruno Coimbra — Cristóvão Simão Ribeiro — Pedro Pimpão —

Joana Barata Lopes — Hugo Lopes Soares.

——

Algumas das disposições aprovadas, nomeadamente as que atingem os subsídios de férias e de natal,

colidem com os limites decorrentes da Constituição, em especial dos princípios da igualdade na repartição dos

encargos públicos (bem mais amplo do que o princípio da igualdade no domínio fiscal) e da protecção da

confiança.

A punção que é aplicada a um catorze avos/um sétimo da remuneração anual — através da ablação,

prevista como plurianual, dos subsídios de férias e do Natal —, acrescentada da renovação, também prevista

como plurianual, da redução remuneratória vigente, e a acrescer ainda às exigências formalmente integradas

no sistema fiscal, vem recortar, por via legal, uma categoria de destinatários a que é imposto um nível de

contribuição que é desigual, para lá do tolerável, ao que acontece noutras direcções (receita/despesa) e

destinatários-alvo.

O novo «mix», com o agravamento substancial que traz, vem aprofundar, também para lá do tolerável, a

«frustração de expectativas fundadas» decorrente de uma «redução significativa» — que o Tribunal

Constitucional (TC) já considerou existir na medida em vigor, isoladamente considerada —, ao duplicar ou

triplicar o nível de «lesão da confiança» já experimentado.

Naqueles que recebem vencimentos «por verbas públicas», tal como resultam delimitados pelas normas

em causa (e para utilizar a linguagem do TC), não ocorre nenhuma «sujeição comum» que os possa unificar

na exposição continuada a sacrifícios diferenciais tão significativos no plano da repartição dos encargos

públicos. Deveres e sujeições especiais, se fossem invocáveis, e por decorrerem da especial vinculação ao

interesse público que é invocada, justificariam até soluções de sinal oposto.

O objectivo da redução do défice, sendo de interesse comum, não pode legitimar uma distribuição de

sacrifícios que, introduzindo mais desigualdade substantiva de encargos, afecta um sistema fiscal

constitucionalmente submetido ao princípio da igualdade. Num Estado de direito democrático nunca seria

admissível escolher discricionariamente entre agravar mais, e mais, os que dele recebem vencimentos, e

desagravar correlativamente os que lhe pagam impostos (ou dele recebem outras prestações). E mesmo que

essa escolha pudesse constitucionalmente — ou por outro motivo devesse — orientar-se também para a

despesa, visando «reformar o Estado», é importante dizer que uma lista de reduções salariais, com o

conteúdo desta, só por equívoco se poderia julgar fundada nesse objectivo.

Ao levar-se, agora, tão mais longe a «redução» que, no nível anterior, já era reconhecida «significativa», é

nossa convicção que se ultrapassam os «limites» a que o próprio TC aludia no seu recente acórdão sobre a

matéria. Esperar que esta trajectória de agravamento atingisse, sem censura, o degrau seguinte seria um erro

de consequências que ninguém pode dizer imprevisíveis.

Em relação aos destinatários reformados e aposentados, estão adicionalmente presentes outros factores

específicos de agravamento. Eles tiveram uma carreira contributiva, foram concorrendo ao longo da vida

profissional com descontos (nomeadamente, a partir de certo momento, exigidos sobre os subsídios de férias

e de Natal) pelo que estas «normas-surpresa», numa fase das suas vidas rodeada agora de novas restrições e

limitações, representam uma frustração agravada de expectativas — uma «frustração sem remédio» que «os

surpreende no termo de um longo e oneroso investimento de confiança». Como já foi dito, quando uma das

partes já cumpriu, a outra decide não honrar, do modo que fez crer, a sua parte.

É de notar que procede, neste caso, ainda menos a sugestão equivocada da especial vinculação à

prossecução do interesse público (abrange-se agora também o sector privado) e a própria retórica

argumentativa baseada no «recebimento por verbas públicas» é inaplicável.

À violação do princípio da igualdade junta-se aqui, na sua expressão mais intensa, a violação do princípio

da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático. À luz de um e de outro — e não estando

esgotadas as alternativas existentes susceptíveis de reduzir para limites aceitáveis os danos nesses

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