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I SÉRIE — NÚMERO 60

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Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Sousa

Pinto.

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Carlos Peixoto, vamos lá

a ver se conseguimos esclarecer isto, que também não é assim tão complicado.

Tínhamos uma legislação que não era amiga da recuperação de empresas — as empresas acabavam

todas em insolvência. A vantagem deste sistema é que, de algum modo, acelerava a liquidação dos créditos,

mas, por outro lado, não salvava empresas. Ninguém ganhava com um sistema assim, a não ser os credores,

na medida em que podia ser recuperado algum do capital que tinham investido na empresa.

O que o Governo propõe agora é um modelo melhor, simplesmente — e vou dizer isto devagarinho — faz o

risco correr desproporcionadamente pelo lado do trabalhador.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): — O trabalhador é quem mais tem a perder, e não há nenhuma vantagem,

nem para o credor, nem para a empresa, que a lei converta o trabalhador num adversário natural do processo

de recuperação da empresa. É esta a questão fundamental.

Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça: A proposta de reforma do Código da Insolvência que o Governo

submeteu a esta Casa é oportuna e necessária. Importa, aliás, sublinhar que não é todos os dias que somos

aqui chamados a pronunciar-nos sobre matérias diretamente decorrentes dos compromissos assumidos com a

troica, cujo mérito, necessidade e benefício para o País é, na atual conjuntura, inquestionável.

Até aqui, o regime português das insolvências obedecia a uma preocupação fundamental: rápida liquidação

da empresa insolvente e rápida satisfação dos créditos sobre ela detidos. Esta orientação, em linha com a

legislação alemã, sua inspiradora, não atendia satisfatoriamente à recuperação das empresas em dificuldades,

em resultado, talvez, dos modestos resultados obtidos no passado, apesar das proclamações do legislador.

Procurou-se restabelecer um certo equilíbrio por via do mecanismo extrajudicial de recuperação de

empresas, o qual, diga-se em abono da verdade, é o verdadeiro inspirador das soluções que norteiam a

proposta que temos hoje em debate.

Ora, este diploma, a nosso ver, é bom porquê?

Porque reconhece que a lei das insolvências não pode ser indiferente ao atual contexto económico

nacional. Na verdade, muitas empresas, em condições normais, solventes e viáveis, enfrentam problemas de

liquidez e de acesso ao crédito. Essas empresas, a bem da economia nacional e do emprego, podem e devem

ser resgatadas de uma falência evitável.

Qual o principal traço que define a proposta em análise?

É, justamente, a preocupação de tornar mais atraente para os credores a sua participação no processo de

recuperação da empresa, nomeadamente viabilizando operações de refinanciamento e reestruturação.

Tal poderá supor a entrada de dinheiro fresco na empresa, sendo esses novos créditos objeto de uma

proteção especial. É justo e indispensável que quem investe numa empresa em situação económica difícil ou

em insolvência iminente goze dessa proteção especial, limitadora do risco.

Essa proteção traduz-se na salvaguarda das garantias constituídas em favor do credor, em caso de o

processo de revitalização não conseguir, no final, afastar a insolvência da empresa.

Infelizmente, é aqui que a proposta apresenta uma solução que é, do nosso ponto de vista, inaceitável.

Levando longe demais a proteção aos credores, pretende alterar a graduação dos créditos, fazendo com

que os privilégios creditórios mobiliários gerais — sobretudo fundos e equipamento — dos credores

prevaleçam sobre os privilégios creditórios mobiliários gerais dos trabalhadores.

Esta alteração é desnecessária à prossecução dos fins do diploma e desequilibrada, ofendendo

gravosamente os direitos dos trabalhadores.

Este dispositivo vai ao arrepio do Código do Trabalho, nomeadamente do seu artigo 333.º, n.os

1 e 2, que

estatui que os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou

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