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25 DE FEVEREIRO DE 2012

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suas idiossincrasias próprias e em determinado contexto. Este papel não o pode, naturalmente, fazer o

legislador, porquanto se trata de uma avaliação casuística que só aos serviços compete fazer.

Neste contexto, creio que o superior interesse da criança, princípio basilar e fim último do processo de

adoção, não pode estar submetido à orientação sexual dos cônjuges, devendo prevalecer sobre esta em

qualquer circunstância.

A Deputada do PSD, Francisca Almeida.

——

Votei contra os projetos de lei n.os

126/XII (1.ª) (BE) — Eliminação da impossibilidade legal de adoção por

casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001,

de 11 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, 127/XII (1.ª) (BE) — Altera

o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento

civil por casais do mesmo sexo, e 178/XII (1.ª) (Os Verdes) — Alarga as famílias com capacidade de adoção,

procedendo à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, por entender que

as alterações que visam introduzir no instituto da adoção merecem previamente um amplo e profundo debate

na sociedade portuguesa quanto ao alcance e consequências daí resultantes.

Em primeiro lugar, porque — ao contrário do que aparentemente possa induzir-se — não está em causa

uma discriminação em função da orientação sexual dos adotantes. Há mais restrições à adoção que afetam

outros cidadãos e que nada têm a ver com a sua orientação sexual.

O que está em causa — para situarmos a questão — é a possibilidade de um casal do mesmo sexo

recorrer ao instituto da adoção.

Ora, a adoção, nos termos do artigo 1586.º do Código Civil, «é o vínculo que, à semelhança da filiação

natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas», sendo que, nos

termos do artigo 1974.º, n.º 1, do referido diploma legal, «visa realizar o superior interesse da criança e será

decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva

sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se

estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação» (sublinhados nossos).

A lei estabelece limitações: só pode adotar plenamente quem tiver mais de 30 anos e quem não tiver mais

de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de

idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos1 (cfr. artigo 1979.º do Código Civil).

Ou seja, a lei impõe outras restrições que nada têm a ver com a orientação sexual do adotante, mas tendo

em vista, numa lógica coerente que conforma o instituto da adoção, o «superior interesse da criança». Na

verdade, pretendendo-se que com a adoção se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação, recria-se o

normal ciclo da vida, na expectativa de que o adotante possa acompanhar o adotando até este atingir idade

adulta.

Importa, por outro lado, atender ao regime jurídico da filiação, definido nos artigos 1796.º e ss, que

configura um verdadeiro direito à filiação. Este direito do menor impõe ao Ministério Público a obrigatoriedade

de proceder a diligências de averiguação da identidade dos progenitores, sempre que o registo seja omisso2.

Quero com isto dizer, como já referi, que existe um verdadeiro direito à filiação: todos temos o direito de

saber quem são os nossos progenitores.

Há, evidentemente, exceções, entre elas, precisamente, no instituto da adoção, nomeadamente na adoção

plena: o artigo 1987.º do Código Civil estabelece que «Depois de decretada a adoção plena não é possível

estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de

1 Não creio ter sido, até hoje, suscitada a questão da constitucionalidade desta norma, sendo certo que um cidadão de 53 anos não pode

adotar uma criança de 1 ano, o que poderia configurar uma discriminação negativa em função da idade se não estivesse em causa o superior interesse da criança. 2 Assim: «Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo de nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão

integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe. (…). Se a maternidade não for confirmada, mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da ação de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a ação ser proposta” (artigo 1808.º do Código Civil). De igual forma, quando o registo de filiação for omisso quanto ao pai, o reconhecimento da paternidade é efetuado por decisão judicial em ação de investigação (artigo 1847.º do Código Civil).

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