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5 DE MAIO DE 2012

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.

Eram 10 horas e 7 minutos.

O primeiro ponto da ordem do dia consiste na proposta de lei n.º 55/XII (1.ª) — Sexta alteração à Lei

Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de

agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, 72/93, de 30 de novembro,

e Leis Orgânicas n.os

2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, e 5/2006, de 31 de agosto) (ALRAA).

De acordo com o critério fixado anteriormente por todas as bancadas, não haverá tempos de debate para

apreciar esta proposta de lei, pelo que passamos à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/XII

(1.ª) — Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no

Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

O Governo já se encontra no Plenário, pelo que cumprimento a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Parlamentares e da Igualdade e o Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

O Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude (Alexandre Mestre): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: A proposta de lei que hoje apresentamos assume para este Governo uma especial relevância.

Nada justifica que se procure aumentar artificialmente o rendimento desportivo.

Importa atentar nos bens jurídicos fundamentais que se protegem quando estamos a falar do combate à

dopagem no fenómeno desportivo. Desde logo, estão em causa a vida humana e a saúde pública, está em

causa a dignidade humana, designadamente na vertente da integridade física e moral.

Protege-se, ainda, a ética no desporto. O recurso a substâncias proibidas e a métodos interditos mina

substancialmente a credibilidade do desporto. Combater a dopagem significa, pois, pugnar pela verdade

desportiva, pela igualdade de oportunidades na competição.

Pretende-se salvaguardar a honestidade, promover o cumprimento das regras do jogo, o respeito de cada

um por si próprio e pelos demais, matéria que muito preocupa este Governo e que consta de entre as matérias

essenciais a que dá guarida o Plano Nacional de Ética no Desporto, neste ano de 2012, que, para além de ser

um ano olímpico e paraolímpico, é o Ano Nacional da Ética no Desporto.

Por isso me associo vivamente às palavras do malogrado Juan Antonio Samaranch, proferidas enquanto

Presidente do Comité Olímpico Internacional. Dizia-nos que «a dopagem é o cancro do desporto». Não posso

estar mais de acordo. Assim sendo, acrescentarei, compete-nos a todos, procurar a cura, evitar que se trate

de um cancro maligno.

Mais salientava, e bem, Juan Antonio Samaranch, que «a dopagem constitui uma fraude para a nossa

juventude, o que não se pode aceitar», pelo que, enquanto membro do Governo que tutela simultaneamente o

desporto e a juventude, não posso deixar de estar sensível, atento e ativo na matéria da prevenção e

repressão do flagelo que é a dopagem. É, de facto, imperioso assegurar que o desporto seja, cada vez mais,

uma escola de virtudes e continue a representar um instrumento de excecional eficácia na educação e

formação dos cidadãos, especialmente dos mais jovens.

Naturalmente que, como se costuma dizer, estamos numa matéria em que «os polícias andam sempre

atrás dos ladrões» e em que «a ciência é sempre mais rápida do que a lei». Nessa medida, todos somos

poucos e, como ontem se comentava numa conferência de imprensa promovida pela Autoridade Antidopagem

de Portugal, «Juntos será mais fácil».

Minhas Senhoras e Meus Senhores, importa recordar que, considerando a importância de harmonizar os

esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como de estabelecer um quadro jurídico que permitisse

aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem do desporto, a Convenção Internacional

contra a Dopagem no Desporto da UNESCO foi adotada em 2005 pela UNESCO e aprovada, entre nós, em

2007.

O artigo 4.º dessa Convenção refere o seguinte: «a fim de coordenar a efetivação, a nível nacional e

internacional, da luta contra a dopagem no desporto, os Estados Partes comprometem-se a respeitar os

princípios enunciados» no Código Mundial Antidopagem, instrumento considerado absolutamente fundamental

na harmonização das regras necessárias para combater o flagelo da dopagem.

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