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8 DE JUNHO DE 2012

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Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado das

Obras Públicas, Transportes e Comunicações, utilizando os 27 segundos de que ainda dispõe.

O Sr. SecretáriodeEstadodasObrasPúblicas,TransporteseComunicações: — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Acompanho uma vez mais o PS, o PSD e o CDS-PP nas menções que fazem quanto à

importância de atualizarmos o regime.

Relativamente às questões levantadas pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes, diria que o regulador tem

poderes reforçados. É através do regulador que queremos pedir que se faça a fiscalização de todas as

matérias relacionadas com este diploma e esperamos que a discussão na especialidade possa trazer a

clarificação das dúvidas que o Sr. Deputado levantou.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, terminado este ponto da ordem de trabalhos, segue-

se a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 61/XII (1.ª) — Altera o Estatuto do Ensino Particular e

Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração

Escolar.

O Sr. SecretáriodeEstadodoEnsinoedaAdministraçãoEscolar (João Casanova de Almeida): — Sr.ª

Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que aqui trazemos hoje altera o Estatuto do Ensino Particular e

Cooperativo, o Decreto-Lei n.º 553/80, a fim de o conformar com o Decreto-Lei n.º 92/2010, que transpõe a

Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Trata-se de uma adaptação setorial, de modo

a garantir, nomeadamente, a necessária celeridade dos procedimentos e a redução dos custos administrativos

que se revelem desproporcionados.

A Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, foi transposta pelo Decreto-Lei n.º

92/2010. Este Decreto-Lei, além de transpor aquela Diretiva, fez já algumas adaptações setoriais, mas, no

entanto, não o fez para o ensino, nomeadamente para as escolas particulares, o ensino profissional e o ensino

superior. Esta proposta de lei visa fazê-lo no que diz respeito ao ensino particular não superior, uma vez que

este serviço não faz parte dos serviços excecionados da sua aplicação, que estão previstos no n.º 3 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010.

O Estatuto do Ensino Particular foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, nos termos do artigo 17.º da Lei

n.º 9/79, relativa às bases do ensino particular e cooperativo. A proposta que aqui trazemos hoje tem a forma

de lei, porque, para efeitos da adaptação em causa, se propõe a alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, o qual versa matéria da exclusiva competência da Assembleia da República.

As alterações agora propostas ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo resumem-se nas seguintes:

altera-se o modo de efetuar a prova das condições de idoneidade necessárias para requerer a criação de

escolas particulares, através de certificado de registo criminal, para as pessoas singulares, e de certidão do

registo comercial e registo criminal de todos os membros da administração, para as pessoas coletivas;

introduz-se o princípio do deferimento tácito dos pedidos de autorização de funcionamento, de alteração de

denominação e de concessão de autonomia ou paralelismo pedagógico; introduz-se, ainda, o reconhecimento

mútuo das condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo entre Portugal e os outros

Estados-membros; e prevê-se, também, a tramitação desmaterializada de todos os pedidos, através do Balcão

Único Eletrónico dos serviços, e o princípio da cooperação administrativa entre as autoridades competentes.

São estes os objetivos da proposta de lei que vos trazemos hoje.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Prata.

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