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7 DE JULHO DE 2012

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Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública para uma intervenção.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: A proposta de lei hoje apresentada visa autorizar o Governo a regular a atividade das instituições

de moeda eletrónica e, deste modo, a transpor a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa ao acesso, exercício e supervisão desta atividade.

A moeda eletrónica é, no essencial, o equivalente ao numerário, portanto, a notas e moedas; poderá, de

forma simples, dizer-se que é moeda armazenada num dispositivo eletrónico, de que é exemplo o conhecido

porta-moedas eletrónico.

Na sequência do processo legislativo comunitário pretende-se agora dotar a prestação de serviços de

emissão de moeda eletrónica de uma estrutura institucional mais harmonizada no mercado interno e com uma

regulação melhor adaptada à evolução tecnológica entretanto verificada e à evolução dos próprios meios e

sistemas de pagamento, em Portugal.

É mantida, naturalmente, a competência de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, cujos poderes

são, neste caso, reforçados, em linha também com a evolução legislativa recente em matéria de controlo dos

sistemas e meios de pagamento.

No essencial, esta autorização legislativa visa cumprir quatro objetivos: primeiro, regular o acesso à

atividade de emissão de moeda eletrónica por parte das instituições que atuam neste domínio, prevendo uma

regra de exclusividade para o seu exercício; segundo, assegurar uma gestão prudente destas instituições,

designadamente através do controlo da detenção de participações qualificadas e da designação dos membros

dos órgãos de administração e de fiscalização destas mesmas entidades; terceiro, estabelecer um regime de

intervenção corretiva de administração provisória e de dissolução e liquidação das instituições de moeda

eletrónica acreditadas; por último, prever um regime contraordenacional aplicável às instituições de moeda

eletrónica, incluindo regras de natureza substantiva e processual, alargando ainda, a este domínio, a violação

do dever de segredo enquanto tipologia de crime.

Dada a relação entre os serviços de pagamento e os serviços de emissão de moeda eletrónica, as

alterações agora propostas e previstas nesta lei serão introduzidas no regime jurídico das instituições de

pagamento e, mais pontualmente, no regime geral das instituições de crédito e no regime do combate ao

branqueamento de capitais.

Este projeto foi submetido à apreciação do Banco de Portugal e do Conselho Nacional de Consumo, cujos

pareceres foram favoráveis e são já do conhecimento desta Assembleia.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, reassume a presidência o Vice-Presidente Guilherme Silva.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro.

A Sr.ª Elsa Cordeiro (PSD). — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: Hoje,

estamos a discutir nesta Assembleia um pedido de autorização legislativa através do qual se pretende transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/110/CE, que visa regular o acesso à atividade das instituições de

moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão

prudencial, a qual tem por objetivo último dar continuidade à criação das condições de concorrência equitativa

entre todos os sistemas de pagamento no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em

melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.

No que ao direito interno concerne, as principais alterações que se pretendem introduzir a coberto da

presente iniciativa do Governo incidem sobre o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e bem assim nos

regimes jurídicos conexos aplicáveis.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Não posso, desde logo, deixar de destacar que, ao contrário do que

ocorreu no passado, houve a preocupação de consultar e de envolver as entidades reguladora e consultiva,

concretamente o Banco de Portugal e o Conselho Nacional de Consumo, tendo como resultado estarmos hoje

perante um documento validado por entidades independentes.

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