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13 DE JULHO DE 2012

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fechados, querem manter esse vínculo de proximidade. As populações, com certeza, irão às capitais de distrito

tratar de justiça especializada, mas querem ter esses tribunais de competência genérica na proximidade.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Mais: hoje, já têm de se deslocar e pagar essas deslocações para muitos

serviços públicos e terão, ainda mais, de o fazer na justiça.

Sr.ª Ministra da Justiça, não sei quantas pendências havia no tempo da D. Maria, não faço a menor ideia,

não achei isso relevante para a organização deste debate, mas, com certeza, eram menos do que aquelas que

existem atualmente, e já lá tinham tribunais. Veja bem como quer fazer recuar a justiça e esquecer o interior

do País!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, concluímos o debate de urgência, requerido pelo

Bloco de Esquerda, sobre o mapa judiciário e o sistema prisional.

Passamos ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação conjunta, na generalidade,

das propostas de lei n.os

75/XII (1.ª) — Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, 76/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e

medidas privativas de liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 77/XII (1.ª) — Altera o

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e dos projetos de lei n.os

264/XII (1.ª) — Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (PS) e

266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido

por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade

(PCP).

Para apresentar as propostas do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas que aqui trazemos hoje

representam, no fundo, a prevalência da verdade material sobre a verdade formal. Penso que é um dia muito

importante para a justiça portuguesa.

A concretização da justiça penal não se pode conceber sem um quadro legislativo que tenha como polo

orientador a noção da dignidade da pessoa, tanto da vítima como do arguido, e da igualdade para todos.

O sentimento de desigualdade perante a lei, designadamente a lei penal, faz com que os cidadãos se

interroguem sobre se as leis foram elaboradas com bom senso e/ou se os tribunais as aplicam eficazmente.

O sentimento de impunidade de condutas graves, lesivas dos interesses de todos, é um fator não apenas

criminogéneo mas gerador de perplexidade social, em especial quando é conhecido que pequenos furtos de

valor diminuto são alvo de perseguição e punição.

As alterações introduzidas no Código Penal visam corrigir, cirurgicamente, as dissonâncias de um sistema

que tem permitido este estado de coisas.

A prescrição, que assenta na ideia geral de paz jurídica constituída pelo decurso de tempo, não encontra

justificação e não pode favorecer o agente do crime, quando já existe uma sentença condenatória em 1.ª

instância e, através de sucessivos recursos e pedidos de aclaração, o arguido consegue obter a impunidade

por via da prescrição.

Os direitos de defesa do arguido reclamam que não se restrinja o direito ao recurso, mas as exigências

comunitárias de segurança e justiça reclamam que esse direito não redunde em impunidade.

É este, pois, um dos sentidos da alteração ao regime da prescrição, determinando-se que, com a decisão

condenatória proferida em 1.ª instância, se suspenda o prazo de prescrição.

O outro sentido assenta no princípio de que, num Estado de direito, não podem, como é evidente, existir

crimes imprescritíveis. Fixam-se, assim, prazos máximos para a duração da suspensão da prescrição, até aqui

inexistentes quando o arguido era declarado contumaz. Ou seja, havia crimes por injúrias que permaneciam

30 e 40 anos nos tribunais e não prescreviam.

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