O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2012

43

Relativamente ao processo comum, são conhecidos diversos casos em que a quase total indisponibilidade

de utilização em julgamento das declarações legalmente prestadas pelo arguido nas fases anteriores do

processo tem sido considerada incompreensível.

Ora, a disponibilidade destas declarações é devidamente acompanhada de um reforço de garantias

processuais. A sua concretização pressupõe que o arguido tenha prestado declarações perante a autoridade

judiciária, seja assistido pelo defensor e tenha sido expressamente advertido de que, se não exercer o seu

direito ao silêncio, as declarações que prestar, mesmo que, em julgamento, opte por se remeter ao silêncio,

poderão ser valoradas como prova e não como confissão. A fiabilidade que devem merecer tais declarações,

enquanto suscetíveis de serem utilizadas para prova, impõe que sejam documentadas através de registo

visual ou áudio, só sendo permitida a documentação em auto quando aqueles meios não estiverem

disponíveis. A documentação através dos meios técnicos traduz-se em ganhos muito substanciais para a

investigação.

Os recursos ao dispor do Estado não são inesgotáveis e os existentes devem ser otimizados. Determina-

se, portanto, a formulação de quesitos no despacho que ordena a perícia.

A proteção de valores fundamentais da sociedade, quando se realiza através do direito penal, redunda,

muitas vezes, na aplicação de uma pena de prisão aos arguidos.

A maioria dos reclusos estrangeiros que se encontram condenados com pena acessória de expulsão não

goza de saídas precárias e de liberdade condicional, que são fatores determinantes na ressocialização.

Flexibiliza-se, pois, o momento em que pode ser executada a pena acessória de expulsão, com a anuência do

próprio.

A responsabilidade do Executivo pelo restabelecimento da confiança do cidadão no sistema de justiça

penal determinou esta iniciativa legislativa.

Independentemente da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, para a qual vai ser

nomeada uma comissão que se encarregará da sistematização e de introduzir outras alterações que se

revelem necessárias, procurou dar-se resposta aos problemas que se encontraram identificados como os que

mais têm contribuído para a morosidade e o descrédito da justiça, os quais não podiam esperar por essa

reforma. As soluções encontradas obtiveram, na generalidade, grande consenso, por parte dos operadores

judiciários, que, de resto, participaram ativamente, uma vez mais, na sua elaboração.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João

Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, apesar da exiguidade do tempo que

lhe resta, julgo que, ainda assim, será suficiente para dar resposta a duas questões muito concretas que tenho

para lhe colocar.

A primeira questão, Sr.ª Ministra, tem a ver com a valoração das declarações não só do arguido mas

também das testemunhas, em sede de audiência de julgamento. Quero perguntar-lhe, Sr.ª Ministra, se já se

deu conta de que as propostas que apresenta significam a possibilidade de um arguido ser condenado depois

de ser julgado sem que estejam presentes ele próprio e as testemunhas.

A proposta que a Sr.ª Ministra veio aqui justificar, em relação à valoração das declarações quer do arguido,

quer das testemunhas, permite isto: um arguido ser condenado sem que esteja presente no julgamento, nem

sequer que estejam presentes as testemunhas.

A segunda pergunta, Sr.ª Ministra, tem a ver com o Código de Execução das Penas. A Sr.ª Ministra utiliza

um argumento que tem a ver com a ressocialização dos reclusos estrangeiros que são condenados à expulsão

do País. Gostava de saber, Sr.ª Ministra, em que é que esse juízo sobre a ressocialização dos condenados

não é aplicável também aos condenados estrangeiros e aos nacionais que não foram sujeitos a uma pena de

expulsão do País.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2012 47 O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Tem a palavra,
Pág.Página 47
Página 0048:
I SÉRIE — NÚMERO 133 48 Uma, em relação à questão dos furtos. Acompan
Pág.Página 48