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13 DE JULHO DE 2012

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processo sumário que tinha muito justamente lugar, independentemente da gravidade das infrações, e desde

1890 que o processo sumário não pode ter lugar, independentemente da gravidade das infrações.

Isto significa, Sr.ª Ministra, que a sua proposta nada tem de moderno, ela é um retrocesso civilizacional de

mais de 100 anos!

Aplausos do PS.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Meu Deus! É só por isso que está contra?!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Ela corresponde à consagração legal das teorias absolutas ou

retributivas que, então, há 122 anos, grassavam, mas manifestamente ela está ao arrepio da nossa aquisição

civilizacional. Mas não é só isso.

Há pouco, a Sr.ª Ministra, no debate que antecedeu este, citou o Sr. Desembargador Mouraz Lopes. Ora,

se o cita para umas coisas, conviria que o citasse para outras. E que diz a Associação Sindical dos Juízes

Portugueses, representada pelo seu Presidente, Sr. Desembargador Mouraz Lopes? Que a sua proposta é

inconstitucional! É isso que consta a páginas 20 do parecer, quando refere, como o Sr. Procurador-Geral da

República também refere, que há um erro de entendimento basilar nos pressupostos com que V. Ex.ª propõe

esta reforma. É que os tribunais coletivos não existem para garantir uma maior fiabilidade da prova; eles

existem precisamente para uma maior ponderação da pena nos crimes mais graves. E é por isso mesmo que

a Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos recorda que a possibilidade de ser julgado por vários juízes

é, sem dúvida, uma garantia de defesa do arguido, plasmada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da

República Portuguesa.

Mas esta não é a única inconstitucionalidade de que padecem estas propostas.

Aquilo que o Professor Germano Marques da Silva refere a propósito do absurdo prazo prescricional de 20

anos proposto — e termina o seu parecer dizendo que é inconstitucional, com o que o próprio Conselho

Superior do Ministério Público concorda, e eu concordaria com o princípio da extração de efeitos ao nível

prescricional de condenações em 1.ª instância —, é que não cumpre a finalidade de restabelecimento da paz

jurídica e as finalidades aí referidas.

Também quanto ao retrocesso da posição do juiz de instrução no que diz respeito ao juiz de liberdades,

àquele juiz que se interpõe entre a proteção punitiva do Estado e a defesa dos direitos dos arguidos, também

aí a própria Associação Sindical dos Juízes Portugueses diz que não compreende e que é inconstitucional. A

leitura das declarações dos arguidos é inconstitucional, diz a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Concluirei, Sr. Presidente, recordando também aquele que é um dos

maiores penalistas portugueses, o Professor Faria Costa, Professor da Faculdade de Direito da Universidade

de Coimbra, quando, a propósito da criminalização do enriquecimento injustificado, disse, nesta Casa, que o

Direito Penal é particularmente propenso à teatrealização populista.

O que a Sr.ª Ministra da Justiça veio oferecer ao Parlamento, hoje, é um verdadeiro guião de

inconstitucionalidades.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Não havendo mais nenhum Sr. Deputado inscrito, tem a palavra,

em 3 minutos cedidos pelo PSD, a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Cecília Honório,

relativamente aos recursos, não se diminuíram recursos, uniformizou-se jurisprudência contraditória. Foi uma

clarificação, seguindo a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça. Foi unicamente o que se

fez, esclarecendo que, abaixo dos cinco anos, não havia recurso senão para a Relação. É, já hoje,

jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça.

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