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I SÉRIE — NÚMERO 22

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Relativas à proposta de lei n.º 87/XII (1.ª):

A lei agora aprovada, refletindo uma discussão alargada e profunda das soluções contidas na proposta de

lei do Governo e nas propostas de alteração apresentadas na especialidade, não pode deixar de merecer a

discordância do PCP relativamente a alguns dos seus aspetos.

As questões identificadas pelo PCP no debate na generalidade como merecedoras de maior crítica ou

preocupação foram objeto de propostas de alteração apresentadas pelo PCP na especialidade e muitas foram

alteradas. Apesar de não ter sido acolhida em muitas situações a redação proposta pelo PCP, registaram-se

alterações que, na generalidade, corresponderam às críticas que formulámos, com as exceções que agora se

registam.

Uma matéria em que não foram introduzidas as alterações necessárias, na perspetiva do PCP, foi a da

remuneração dos estágios.

Perante a impossibilidade de resolver o problema por via do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, cuja

aplicação tem sido afastada pelas associações públicas profissionais, continua a ser necessário aprovar um

regime legal que imponha a remuneração dos estágios em determinadas circunstâncias.

Assim, o PCP apresentou uma proposta no sentido de obrigar à remuneração dos estágios sempre que a

sua realização corresponda à prestação de trabalho, avançando elementos objetivos que permitam identificar

as situações em que tal acontece.

Lamentavelmente, essa foi uma das propostas rejeitadas.

Outra das matérias a merecer a discordância do PCP é a que diz respeito à realização do exame final de

estágio, prevista no artigo 24.º.

A redação final da lei, prevendo a possibilidade de avaliação de conhecimentos por via de um exame final

de estágio, abre objetivamente a possibilidade de as associações públicas profissionais exercerem de forma

paralela poderes que só ao Governo devem competir em matéria de formação e ensino superior.

É ao Governo que compete a decisão de homologação de cursos de ensino superior e é ao Governo que

deve competir a avaliação da formação ministrada, bem como a manutenção em funcionamento dos

respetivos cursos.

Admitir, ainda que no final do estágio, a avaliação de conhecimentos dos estagiários depois de estes terem

concluído a sua formação superior significa admitir a possibilidade de as associações públicas profissionais

exercerem reflexamente competências do Governo.

Assim, o PCP apresentou uma proposta no sentido de limitar o âmbito desse exame apenas à avaliação

das competências (práticas, entenda-se) adquiridas no decurso do estágio, proposta que, no entanto, não foi

aceite.

Igualmente em matéria de propriedade, gestão e administração de sociedades de profissionais, a lei

aprovada merece a discordância do PCP por admitir a possibilidade de participação de não profissionais no

capital social, gerência e administração das sociedades, admitindo uma lógica de ampla mercantilização no

âmbito de profissões que, contraditoriamente, se pretende sujeitar a regime de reserva de atividade.

Em matéria de adoção de mecanismos e processos eletrónicos de comunicação pelas associações

públicas profissionais, entendeu o PCP ser desajustada a introdução da sua obrigatoriedade nos termos em

que está prevista na redação da lei.

Também quanto à fixação de quotas e taxas por serviços prestados pelas associações públicas

profissionais aos seus associados, não foi aceite a proposta do PCP, que pretendia estabelecer na lei critérios

de proporcionalidade e adequação para fixação desses valores.

Por último, mas não menos importante, mereceram total discordância do PCP as normas transitórias e

finais e de entrada em vigor, previstas nos artigos 53.º e 55.º da proposta de lei.

O regime transitório definido, bem como os prazos previstos para a conformação dos Estatutos das várias

associações públicas profissionais já existentes à nova lei-quadro, suscita ao PCP as maiores objeções. Trata-

se de um regime que desconsidera procedimentos, competências e responsabilidades legalmente definidos

nos Estatutos daquelas associações, que estão hoje em vigor por aprovação da Assembleia da República e

que não deviam deixar de merecer consideração.

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