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I SÉRIE — NÚMERO 22

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de sobre os Deputados recair o exercício da ação penal pela instauração de procedimento criminal (artigo

157.º, n.º 2 da CRP e artigo 11.º, n.º 2 do ED) e, por fim, aqueloutro conjunto de situações em que, existindo já

uma acusação definitiva do Deputado em processo-crime, a Assembleia da República é chamada a decidir da

suspensão do mandato parlamentar para prosseguimento do processo (artigo 157.º, n.º 4 da CRP e artigo

11.º, n.º 3 do ED).

Tal regime encontra fundamento na necessidade de preservação de valores essenciais ao funcionamento

democrático da dimensão parlamentar do sistema político, nomeadamente a garantia de total liberdade e

independência no exercício do mandato parlamentar e a preservação da composição da Assembleia da

República. Estes valores, sendo fundamento das normas constitucionais e legais referidas, são igualmente

critério e limite da sua aplicação, princípios norteadores de mobilização obrigatória pela Assembleia da

República em cada uma das decisões que houver de tomar nesse âmbito, tanto em matéria de

irresponsabilidades como de imunidades em sentido restrito ou inviolabilidade do mandato.

Sendo fundamento do regime constitucional e legal das imunidades parlamentares, os valores da garantia

de total liberdade e independência no exercício do mandato parlamentar e da preservação da composição da

Assembleia da República não são, no entanto, valores absolutos e supremos, havendo que ser confrontados e

ponderados em função de outros valores e interesses perante os quais poderão decair total ou parcialmente.

Assim acontece sempre que esteja em causa a defesa de bem jurídico cuja violação seja punida com pena de

prisão superior a 3 anos e, simultaneamente, tenha havido detenção em flagrante delito — para efeitos de

privação de liberdade — ou haja fortes indícios da prática do crime — para efeitos de instauração de

procedimento criminal.

II — O instituto das imunidades parlamentares

Para lá da mobilização dos critérios e princípios de natureza geral que fundamentam o regime

constitucional e legal de imunidades parlamentares, a correta aplicação deste regime implicará sempre a

identificação dos valores em presença em cada uma das situações a decidir, bem como a correta ponderação

do conflito que eventualmente motivem. Não serão de admitir nesta matéria soluções que apontem para o

recurso a decisões tabelares, desconsiderando a apreciação das específicas circunstâncias de cada uma das

situações concretas a decidir.

Assim sendo, em cada decisão de aplicação do regime de imunidades parlamentares haverá de se fazer o

confronto entre a enunciação geral e abstrata dos princípios e valores que motivam as normas legais e

constitucionais e as concretas exigências colocadas pela decisão a proferir em função da situação concreta

que se aprecia.

A correta aferição do âmbito de cobertura do regime de irresponsabilidade, previsto no n.º 1 do artigo 157.º

da Constituição e no artigo 10.º do Estatuto dos Deputados, exigirá, portanto, a análise de múltiplas dimensões

da situação concreta, relevando aqui menos o local e o momento que o contexto, conteúdo e alcance das

afirmações ou opiniões expressas pelo Deputado.

Não podendo ser totalmente fundada em critérios objetivos, esta apreciação deverá sê-lo tanto quanto

possível, procurando que com cada decisão concreta se forme terreno mais seguro para decisões futuras.

Poderá, por isso, considerar-se correta a orientação expressa em inúmeros pareceres aprovados pela

Assembleia da República no sentido de reconhecer que, sempre que esteja em causa procedimento criminal

motivado por afirmações, declarações ou opiniões proferidas no exercício do mandato parlamentar, será de

recusar o levantamento da imunidade ao Deputado pelo regime de irresponsabilidade a que deve estar sujeito

para salvaguarda e defesa da própria Assembleia da República e do mandato parlamentar.

De facto, sendo evidente que se trata de matéria a coberto do regime da irresponsabilidade, e sem prejuízo

da apreciação jurisdicional que tal cobertura possa merecer a partir do momento em que cesse o mandato

parlamentar, a Assembleia da República deve recusar, sempre que o possa fazer, a limitação da liberdade e

independência no exercício do mandato parlamentar decorrente da instauração ou prosseguimento de um

processo-crime com tal fundamento e natureza.

Aceitando-se este critério, apenas nas situações em que não estejam em causa afirmações, declarações

ou opiniões proferidas no exercício do mandato parlamentar será de ponderar o não levantamento da

imunidade, obviamente orientado e motivado pelos princípios e valores que fundamentam o regime da

inviolabilidade do mandato.

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