I SÉRIE — NÚMERO 31
4
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade, Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: propostas de lei n.os
118/XII (2.ª) — Define as
competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional, que baixa à 3.ª
Comissão, e 119/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece
o regime fiscal específico das sociedades desportivas, que baixa à 5.ª Comissão; projeto de lei n.º 322/XII (2.ª)
— Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (regime jurídico da reorganização administrativa
territorial autárquica) (Os Verdes), que baixa à 11.ª Comissão; e projeto de resolução n.º 533/XII (2.ª) —
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que institui a atividade socialmente útil a
desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (PS).
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia consiste na discussão, na
generalidade, da proposta de lei n.º 105/XII (2.ª) — Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A presente lei
aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário, altera algumas disposições do Código Civil, do Código
do Registo Predial, do Código do Registo Civil e procede, ainda, à revogação de algumas normas do Código
de Processo Civil, que deixam de se justificar.
Relativamente à Lei n.º 9/2009, de 29 de junho, o regime jurídico aprovado pela presente lei contempla
diversas alterações em matéria de repartição de competências para a prática de atos e termos do processo de
inventário, cria um sistema mitigado, apenas parcialmente desjudicializado, em que a competência para
processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo
das questões que, atenta a sua natureza e complexidade, devam ser decididas pelo juiz do tribunal da
comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
Entende o Governo que o controlo por parte do juiz não pode ser devidamente exercido quando este não
tem contacto direto com o processo e com as partes. A atribuição de um mero poder de controlo, como
constava da lei anterior, não permite alcançar os objetivos pretendidos, desde logo porque o juiz não tem
sequer conhecimento da existência do processo.
O poder geral de controlo do processo por parte do juiz assume contornos mais concretos, nomeadamente
no facto da homologação da partilha ser sempre efetuada por magistrado judicial, com a verificação da
legalidade de todos os atos praticados.
Ora, nos termos da proposta de lei, o juiz do tribunal da comarca do cartório onde o processo foi
apresentado intervém na homologação da partilha, intervém no suprimento das omissões, em sede de
emenda de partilha, e na determinação de pagamento da taxa de justiça superior em casos de especial
complexidade.
Sempre que se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria, não devam
ser decididas no processo de inventário, o notário suspende a tramitação do processo e remete as partes para
os meios comuns.
É criado, para qualquer dos interessados, o direito subjetivo de impugnação dos atos do notário, bem como
o de suscitar questões que, atenta a sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas no processo de
inventário.