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15 DE DEZEMBRO DE 2012

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O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr.ª Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PCP

apresentará na Mesa uma declaração de voto sobre a votação que acabou de ter lugar.

A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.

Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas,

relativo à proposta de lei n.º 89/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de

mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, relativamente à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 61/XII —

Estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e

liquefeito (GN) como combustível em veículos, foram apresentadas várias propostas de alteração, todas elas

subscritas pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes, pelo que vamos votá-las em bloco.

Submetidas à votação, foram aprovadas, por unanimidade.

São as seguintes:

Artigo 5.º (novo)

Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN

1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do

exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da

Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

——

Artigo 6.º

Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e a GN

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

——

Artigo 8.º (anterior artigo 7.º)

[…]

1 — O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de

título profissional emitido pelo IMT, IP.

2 — O IMT, IP pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais referida no número anterior

em organismos reconhecidos, por deliberação do seu presidente, em associações ou outras entidades que

demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

3 — ................................................................................................................................................................. .

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