O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 31

56

4 — Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais

emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, IP, para consulta de informações.

——

Artigo 9.º (anterior artigo 8.º)

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

a) .................................................................................................................................................................. ;

i) . ................................................................................................................................................................ ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) Outra formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

iv) ............................................................................................................................................................... .

b) .................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

——

Artigo 10.º (anterior artigo 9.º)

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................. ;

b) .................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................. :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) Outra formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

iv) ............................................................................................................................................................... .

b) .................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

——

Artigo 11.º (antigo artigo 10.º)

[…]

1 — Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos

pelo IMT, IP.

Páginas Relacionadas
Página 0051:
15 DE DEZEMBRO DE 2012 51 Martin Schulz, Presidente do Parlamento Europeu, a
Pág.Página 51