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I SÉRIE — NÚMERO 40

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3 — Em caso de crime de violência doméstica, para efeitos do disposto no n.º 1, o tribunal pode impor o

afastamento do arguido da sua residência se tal se manifestar adequado à proteção da vítima.

4 — Para efeitos do número anterior, o tribunal comunica aos serviços de segurança social a decisão de

afastamento do arguido da sua residência.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Passamos a votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento

de um artigo 247.º-A (Vítimas de violência doméstica) ao Código de Processo Penal.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 247.º-A

(Vítimas de violência doméstica)

1 — Em caso de denúncia relativa a crime de violência doméstica, o Ministério Público, no prazo de dez

dias após o despacho de abertura de inquérito, promove junto do tribunal competente procedimento para a

regulação provisória das responsabilidades parentais e a atribuição de pensão provisória de alimentos após

diligências sobre a situação dos menores e a situação económica da vítima, devendo, neste caso, obter

consentimento desta.

2 — O procedimento corre por apenso ao processo-crime, devendo, na sentença, o tribunal fixar

definitivamente a pensão de alimentos e a regulação da responsabilidade parental se à data desta não tiver

sido intentado no tribunal competente ação com o objeto idêntico.

3 — Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo-crime, a autoridade judiciária remete o

processo que corre por apenso para o tribunal onde tenha sido intentada ação com o objeto idêntico.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de

um novo n.º 2 ao artigo 271.º (Declarações para memória futura) ao Código de Processo Penal.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

2 — Além das situações previstas no número anterior pode ainda ter lugar, a requerimento do Ministério

Público, a inquirição para memória futura de testemunha cujo depoimento seja considerado relevante quando

haja fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de

alteração do n.º 4 do artigo 271.º (Declarações para memória futura) do Código de Processo Penal.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

4 — Nos casos previstos no n.º 3, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,

com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser

assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento,

previamente designado para o efeito.

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