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15 DE FEVEREIRO DE 2013

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O Sr. António Filipe (PCP): — Sejamos mais claros: os cidadãos que tenham exercido três mandatos

consecutivos como presidentes de câmara municipal ou de junta de freguesia não podem recandidatar-se a

um quarto mandato consecutivo, mas não ficam inibidos de exercer o seu direito cívico e político de se

candidatar a um primeiro mandato em outra autarquia.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Por uma razão muito óbvia: é que não há nada na lei que o proíba e não há

interpretação da lei conforme à Constituição que o impeça.

Senão vejamos: a Constituição, no seu artigo 48.º, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar

parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de

representantes livremente eleitos, e, no artigo 50.º, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em

condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

É bom por isso recordar que, quando um cidadão se candidata a um cargo político, seja ele qual for, o faz

ao abrigo do seu direito fundamental a ser candidato a qualquer cargo político, mas dá também concretização

ao direito fundamental de todos os demais cidadãos a eleger livremente os seus representantes.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — É claro que a lei pode estabelecer limites a estes direitos, através de

inelegibilidades destinadas a garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do

exercício dos respetivos cargos. E é isso que a lei faz em diversos casos. É isso que faz, com expressa

autorização constitucional, no caso da limitação dos mandatos autárquicos. O que acontece é que essa

limitação tem de se restringir ao disposto na lei e não pode ir para além dela, com base numa interpretação

extensiva que a Constituição não autoriza.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Quando ouvimos alguns responsáveis políticos ou fazedores de opinião a

defender que a limitação de mandatos deve ir para além do que a lei estabelece expressamente, ficamos com

a sensação de que se esquecem que os autarcas portugueses são eleitos pelos seus concidadãos em

eleições livres e que Portugal é uma República soberana baseada na vontade popular.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Por isso mesmo, a fixação legal de um limite de mandatos sucessivos aos

presidentes de câmara e de junta de freguesia teve de ser precedida de uma revisão constitucional que a

permitiu expressamente, a efetuar nos termos da lei.

E vejamos, então, o que diz a lei. O que diz a lei é que «o presidente de câmara municipal e o presidente

de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos».

Trata-se, pois, de saber, desde logo, o que é um mandato. Nós temos, em Portugal, um mandato de

presidente de câmara a ser exercido por 308 titulares ou temos 308 mandatos a ser exercidos por titulares

diferentes?

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra e o Presidente da Câmara

Municipal de Barrancos exercem, porventura, o mesmo mandato? Obviamente que não. Cada titular de cargo

político exerce o mandato para que foi eleito, não exerce os mandatos dos outros.

Aplausos do PCP e do Deputado do PSD António Leitão Amaro.

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