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16 DE FEVEREIRO DE 2013

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acarretará evidentes constrangimentos em futuros e necessários aperfeiçoamentos legislativos e

regulamentares.

Uma questão de conteúdo da versão final da proposta de lei onde, e apesar das alterações introduzidas,

permanecem insuficiências e omissões de questões centrais, destacando-se como aspetos críticos mais

significativos:

(i) A não presença no articulado da lei, com estatuto e força de um «artigo» autónomo e adequado da

«Proteção Integrada», tal como consta do artigo 14.º da Diretiva n.º 2009/128/CE, que se diz querer transpor,

mesmo se alguma recuperação se faz com a inserção do tema noutros artigos;

(ii) A manutenção no articulado da lei da mistura incompatível do Decreto-Lei n.º 173/2005, que integra o

conceito de boa prática fitossanitária, sem referência à proteção integrada, com a transposição que se diz

fazer da Diretiva n.º 2009/128/CE, que integra em pleno o conceito de proteção integrada, sem referência à

boa prática fitossanitária;

(iii) O estabelecimento, pela alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, da completa indefinição de uma data limite a

partir da qual sejam aplicados os princípios de proteção integrada, com a fórmula «A partir de 1 de janeiro de

2014, considerar os princípios de proteção integrada (...)». «Considerar» significa que passa a ser obrigatório?

E se não é, qual é a nova data? Aliás, depois, contraditoriamente, no n.º 2 do artigo 51.º (Planos de ação

nacionais), estabelece-se que «os princípios gerais de proteção integrada são aplicados (…) até 1 de janeiro

de 2014». Em que ficamos? É a «partir de» ou «até»? Mas como essa data limite, prevista no n.º 4 do artigo

14.º da Diretiva n.º 2009/128/CE, é uma manifesta impossibilidade (dado o estado atual da proteção integrada

em Portugal) e face à gritante contradição presente nos artigos 16.º e 51.º, não fica fixado um novo prazo ou

uma data limite a partir da qual seja obrigatória a aplicação da proteção integrada;

(iv) A omissão do importante «princípio da precaução», tal como está estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º da

Diretiva n.º 2009/128/CE;

(v) A não inclusão no artigo 3.º da lei de «definições» dos conceitos indicadores de risco, pesticida e

biocida;

(vi) A não consideração em qualquer das normas do desenvolvimento regulamentar da lei da necessidade

de uma flexibilidade adequada à diversidade estrutural das explorações agrícolas portuguesas.

O voto contra do Grupo Parlamentar do PCP pretende sublinhar, com todo o vigor, os elevados riscos

provenientes da toxicidade dos pesticidas para o ambiente e a saúde pública, e, fundamentalmente, para as

suas maiores vítimas, os agricultores.

Assinala-se, igualmente de forma crítica, a não consideração na lei da proteção integrada como elemento

nuclear no desenvolvimento da fitossanidade, culminando-se, assim, um processo de destruição, a partir de

2006, dos avanços que vinham sendo verificados na concretização da proteção integrada na produção vegetal

do País.

O Deputado do PCP, João Ramos.

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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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