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I SÉRIE — NÚMERO 60

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O Sr. Bruno Dias (PCP): — Não foi bem assim!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Em todo o caso, a Mesa está confrontada com um agendamento que

foi feito em conferência de líderes e que só agora foi posto em causa, pelo que não estamos em condições de

retirar este ponto da ordem do dia e vamos proceder ao debate, na generalidade.

Em todo o caso, Sr. Deputado, fica feito o reparo relativamente à obrigatoriedade de dar cumprimento à

disposição regimental que obriga a junção de determinada documentação.

Assim sendo, vamos passar à apreciação da proposta de lei n.º 128/XII (2.ª) — Estabelece o regime a que

deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva

2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte

inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

Para proceder à apresentação do diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas,

Transportes e Comunicações.

O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Sérgio Monteiro): — Sr.

Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O presente diploma visa transpor para o Direito interno a Diretiva

2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a

implementação de sistemas e serviços de transporte inteligentes no transporte rodoviário.

Os sistemas de transporte inteligentes são aplicações avançadas que se destinam a prestar serviços

inovadores no perímetro dos diferentes modos de transporte e de gestão de tráfego, permitindo uma melhor

informação dos utilizadores e uma utilização, por isso, mais segura, mais coordenada e mais inteligente da

rede de transportes, assim como aplicações de apoio à gestão de infraestruturas e à exploração de serviços

de transporte.

Esta Diretiva surge na sequência de um plano de ação elaborado e publicado pela Comissão Europeia e

estabelece um quadro comum de sistemas e serviços de transporte inteligente no transporte rodoviário, a fim

de garantir uma implementação coordenada efetiva destes sistemas em toda a União, designadamente

permitindo e garantindo a continuidade geográfica do sistema em toda a União e nas suas fronteiras externas.

A implementação do sistema em toda a União depende das ações a desenvolver pelos Estados-membros

por força da Diretiva, bem como da elaboração pela Comissão de especificações comuns e normas que

definam disposições e procedimentos mais pormenorizados em quatro grandes domínios: na utilização

otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens; na gestão do tráfego e do transporte de

mercadorias; na segurança rodoviária; e, por fim, no domínio da interação entre os veículos e as

infraestruturas de transporte.

Com a transposição desta Diretiva ficam definidas ainda as prioridades para a implementação do sistema

em toda a Europa e a definição dos procedimentos para o estabelecimento das especificações e normas para

a implementação de futuros sistemas inteligentes de transporte, garantindo a sua interoperabilidade no espaço

da União, configurando uma oportunidade para as empresas e para o desenvolvimento dos setores da

investigação e inovação.

De qualquer forma, a transposição atempada de Diretivas, traduzida numa elevada percentagem de

diretivas relativas ao mercado interno transpostas agora e não transpostas em tempo útil para o Direito

nacional, cujas consequências, do ponto de vista reputacional, assumiriam não só implicações pecuniárias

muito relevantes para o País mas também uma degradação da sua imagem externa, permitem-nos, neste

caso, relevar factos: número de diretivas por transpor em junho de 2011 — 23; número de diretivas

transpostas — 21; diretivas transpostas que estavam em incumprimento — 6; diretivas transpostas que

entraram em incumprimento — 5; diplomas publicados — 21; processos em pré ou em contencioso não

relacionados com a não transposição de diretivas — 16; processos em pré ou em contencioso resolvidos —

10.

A transposição desta Diretiva é mais um corolário do reconhecimento das nossas obrigações para com o

País e a Europa, que aceitamos com satisfação, firmes no conhecimento de que nada satisfaz mais o espírito

do que entregarmo-nos todos a esta tarefa de regularizar também o passado.

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