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I SÉRIE — NÚMERO 67

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a) Assembleia intermunicipal;

b) Conselho administrativo.

Artigo 67.º

Composição da assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão da associação onde estão representados os municípios

associados e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por dois vereadores de cada uma das

câmaras dos municípios associados.

2 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa presidida pelo presidente do

conselho administrativo.

Artigo 68.º

Composição do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um representante de

cada um dos municípios associados, eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.

2 — A assembleia intermunicipal designará de entre os membros do conselho administrativo o presidente

deste, cujo mandato terá a duração de um ano, prorrogável.

Artigo 69.º

Competências

1 — Para a realização do objeto da associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e

pelos estatutos.

2 — Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação quaisquer poderes municipais necessários à

realização do respetivo objeto, com exceção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos

diretamente pelos órgãos do município.

3 — Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objeto

da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da

associação.

4 — Sem prejuízo das competências definidas no objeto da sua criação, às associações de municípios

pode ser cometida a atribuição de articular investimentos de interesse intermunicipal, designadamente o da

promoção da candidatura a projetos candidatos aos Fundos Comunitários.

Artigo 70.º

Tutela e recurso contencioso

1 — As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

2 — As deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação podem ser contenciosamente

impugnadas nos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 71.º

Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no ato da constituição

ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.

Artigo 72.º

Receitas

Constituirão receitas da associação:

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