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I SÉRIE — NÚMERO 68

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O Sr. Carlos Santos Silva (PSD): — Sr. Presidente, a Sr.ª Deputada Ana Drago frisou um aspeto fundamental: solidez da banca. Disse bem, mas não é para aquilo que argumentou; solidez da banca é para a

criação de emprego, para a concessão de empréstimos às empresas, que vão poder criar emprego, e é para

que no final deste ano, no 4.º trimestre deste ano — que isto fique bem frisado —, possamos antecipar, de

alguma forma, crescimento na nossa economia. É para isso que é necessária a solidez da banca.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, concluído este ponto da ordem de trabalhos, vamos proceder ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/XII (2.ª) — Concede autorização

legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do

comércio.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Economia e

Desenvolvimento Regional.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional (Almeida Henriques): — Sr. Presidente, Sr.

as e Srs. Deputados: É com sentido de responsabilidade e também com especial

satisfação que o Governo solicita ao Parlamento autorização para rever o normativo relativo às práticas

individuais restritivas do comércio que, como sabem, data de há 20 anos.

A transparência das relações económicas e a proteção dos interesses e do valor na cadeia de comércio

são pressupostos fundamentais para uma economia sustentável. Assumimos esses pressupostos no Governo

e a legislação que está a ser preparada visa, de facto, fazer avanços significativos nesse objetivo.

O regular funcionamento do mercado não é protegido nem sustentável com práticas que imponham

prejuízos graves aos operadores ou distorçam os princípios da concorrência sadia e, nesse contexto, importa

hoje, mais do que nunca, clarificar e reforçar os mecanismos de regulação e autorregulação das condutas

comerciais e das relações entre os operadores do mercado nos diferentes elos da cadeia.

Este diploma visa modernizar o quadro legal, dando-lhe mais eficácia e operacionalidade, e aumentar a

proteção justa das partes mais fracas na cadeia económica, ou seja, dos pequenos e médios produtores e

também dos consumidores finais.

Neste projeto de diploma queremos, sobretudo, atuar a três níveis: em primeiro lugar, clarificar conceitos e

conferir-lhes aplicabilidade real. É assim quando definirmos com precisão o conceito de venda com prejuízo e,

neste caso, são fixadas as circunstâncias em que tal prática proibida ocorre e os descontos relevantes para o

apuramento dos preços de venda.

Sujeitaremos também a identifica clarificação o conceito de práticas negociais abusivas e aqui será

revogada uma redação difusa e sem aplicação prática para dar lugar a uma definição concreta de quais os

tipos de práticas que são consideradas inaceitáveis: as absolutas, que resultam de práticas unilaterais ou

concertadas; e as relativas, apenas proibidas se forem praticadas de forma unilateral.

Em segundo lugar, o novo regime reformará e modernizará o sistema de fiscalização e também o sistema

contraordenacional. Uma medida de especial relevância prende-se com o aumento e o escalonamento dos

valores das contraordenações, dissuadindo a violação e conferindo maior equidade.

No regime atual, como os Srs. Deputados sabem, não eram tão-pouco distinguidas as grandes das

pequenas empresas e a coima máxima aplicável limitava-se a ambas a 15 000 €, favorecendo-se as grandes

infrações. No novo regime as coimas são fixadas em função da dimensão da empresa e os grandes

operadores poderão ter coimas que ascendem a 2,5 milhões de euros.

Uma outra novidade de grande relevância consistirá na transferência das competências de fiscalização

para a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica). Para além de uma resposta à extinção da

comissão de coimas em matéria económica, esta transferência dá maior operacionalidade e eficácia à

máquina de vigilância e contraordenação, integrando e concentrando na ASAE as funções de fiscalização

económica.

Por último, uma marca desta alteração é dar cada vez maior relevância à vertente da autorregulação

através de um código de boas práticas, ou seja, no fundo, dar cobertura legislativa à autorregulação entre

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