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I SÉRIE — NÚMERO 81

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Não havendo qualquer requerimento solicitando tempo para debate, passamos, de imediato, à votação, na

especialidade, das propostas de alteração, apresentadas pelo PS, dos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 14.º, 19.º e 20.º do

texto final.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, nós só vamos votar de forma diferente uma das

propostas de alteração, do PS. Penso até que o resto das votações serão mais ou menos idênticas. Portanto,

uma sugestão de votação seria a seguinte: votarmos a proposta, do PS, de alteração do artigo 7.º, aquela em

que temos uma votação diferenciada; votarmos, depois, em conjunto, todas as propostas de alteração, do PS;

e, finalmente, votarmos, em conjunto, todos os artigos do texto final que não tenham sido objeto de propostas

de alteração.

A Sr.ª Presidente: — Não havendo objeções, assim faremos.

Srs. Deputados, em consequência da anterior aprovação do requerimento, vamos votar, na especialidade,

a proposta, apresentada pelo PS, de alteração do artigo 7.º do texto final, apresentado pela Comissão de

Saúde e relativo à proposta de lei n.º 101/XII (2.ª).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos

a favor do PS e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 7.º

Autorização

1 — As atividades de colheita e transplantação de órgãos só podem ser autorizadas nas unidades que

reúnam os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual

deve prever a tramitação e enunciar todos os elementos que devem instruir os pedidos de autorização para as

referidas atividades.

2 — Todos os estabelecimentos que disponham de cuidados de suporte ventilatório estão obrigados a, no

prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei ou da criação da unidade, comunicar ao IPST,

para efeitos de parecer prévio, a sua imediata disponibilidade para a realização de colheita de órgãos.

3 — O parecer do IPST, quando favorável, autoriza a atividade de colheita de órgãos.

4 — O IPST procede à emissão da autorização, indicando as atividades autorizadas.

5 — As unidades de colheita e as unidades de transplantação não podem proceder a qualquer alteração

das suas atividades sem a aprovação prévia do IPST.

6 — O número mínimo de transplantes a realizar nas unidades de transplantação é definido pelo IPST,

tendo em conta os padrões europeus e internacionais de qualidade e segurança que a evidência recomenda.

7 — Uma autorização concedida para o exercício das atividades de colheita de órgãos para fins de

transplantação pode ser revogada sempre que razões de saúde pública, de deontologia médica ou éticas o

aconselhem, ou se durante três anos consecutivos não forem atingidas as metas definidas em quantidade

para o respetivo tipo de transplante, nos termos previstos no n.º 6.

8 — As unidades de colheita e as unidades de transplantação apresentam ao IPST, até ao último dia do

mês seguinte ao ano a que respeitam, um relatório anual das suas atividades, o qual faz parte integrante da

avaliação necessária à manutenção da autorização de exercício de atividade.

A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar, em conjunto, as restantes propostas de alteração aos artigos 5.º,

8.º, 14.º, 19.º e 20.º do mesmo texto final, apresentadas também pelo PS.

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