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14 DE JUNHO DE 2013

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Ministério da Saúde, para podermos ter investigação independente daquela que, muitas vezes, é feita a pedido

e a propósito das multinacionais farmacêuticas. E a terceira medida prende-se com a criação da capacidade

de revalorizar o potencial e a capacidade de realizar investigação ao nível dos concursos da carreira médica.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, termina aqui o debate sobre a proposta de lei n.º 146/XII (2.ª).

Cumprimento o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, a quem agradeço a presença.

Passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 141/XII (2.ª) — Aprova os regimes jurídicos

do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução,

da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola de condução e da certificação das

respetivas entidades formadoras.

O debate terá a presença do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,

que, aliás, já está connosco desde o primeiro debate da tarde, a quem dou a palavra para fazer a

apresentação da proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, um cumprimento especial também para os representantes das associações que estão

presentes nas galerias.

A presente proposta de lei visa aprovar um novo regime jurídico do ensino da condução que procura

responder aos desafios reais e atuais que este setor de atividade atravessa.

O diploma em apreço pretende também regular o acesso e o exercício da atividade de exploração de

escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola, bem como a

certificação das respetivas entidades formadoras.

Pretende-se adequar estes regimes com os normativos comunitários e nacionais que regulam os requisitos

para a livre prestação de serviços no mercado interno, transposição no âmbito da Diretiva Serviços; conformar

o regime aplicável à profissão de instrutor e de diretor de escola de condução ao ordenamento jurídico

nacional e ao da União Europeia, transpondo, assim, as matérias que dizer respeito à Diretiva Qualificações e,

bem assim, adequar as exigências de formação de candidatos a condutor ou os requisitos previstos para

habilitação de condutores.

Como se sabe, esta conformação de regime é urgente, imprescindível e necessária, tendo em conta os

compromissos assumidos pelo Estado português no âmbito do Memorando de Entendimento com a troica.

Em traços gerais, com a reformulação deste regime, pretende-se simplificar e tornar menos burocrática a

atividade das empresas exploradoras de escolas de condução, da certificação de profissões associadas e,

bem assim, das respetivas entidades formadoras, tornando-se menos onerosa e mais conforme com as

diretrizes europeias respeitante à liberdade de acesso e exercício de profissões.

Importa também mencionar que se propõe um modelo de ensino da condução orientado para o reforço das

competências, tendo em vista o exercício de uma condução segura e responsável, contribuindo-se, desta

forma, para o objetivo da redução da sinistralidade rodoviária.

O aumento da segurança rodoviária é um objetivo estratégico deste Governo — e sei que também das

associações do setor — que queremos prosseguir nas suas diversas vertentes, em especial e neste momento

com a aprovação da presente proposta de lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Fão.

O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Caros Colegas Deputados:

Desde 1998 que o regime jurídico que regula a atividade do ensino da condução não é, realmente, objeto de

uma revisão, profunda e sistémica, de toda a estrutura organizativa e regulamentar desta atividade.

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