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29 DE JUNHO DE 2013

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 8 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de darmos início à ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Deputado Duarte Pacheco para fazer o

favor de ler o expediente.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e

foram admitidas pela Sr.ª Presidente, as seguintes iniciativas legislativas: projetos de resolução n.os

776/XII

(2.ª) — Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação das salinas de Rio

Maior como imóvel de interesse nacional (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 777/XII (2.ª) — Abolição da

cobrança de portagens na Via do Infante (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, 778/XII (2.ª) — Conclusão das

obras de requalificação da Estrada Nacional n.º 125 (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, 779/XII (2.ª) —

Recomenda ao Governo a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada (BE), que baixa à 11.ª

Comissão, e 780/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que termine as obras de modernização da Escola

Secundária do Monte de Caparica (BE), que baixa à 8.ª Comissão.

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, dar início à ordem do dia com a apreciação, na

generalidade, da proposta de lei n.º 147/XII (2.ª) — Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação

do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da

Solidariedade e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (Marco António Costa): — Sr.ª

Presidente da Assembleia da República, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: Na sequência do

previsto no Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, no definido no Programa de Assistência

Económica e Financeira e, mais recentemente, no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, o XIX Governo Constitucional deu início ao processo de preparação da presente proposta legislativa

que veio a considerar a constituição de um fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e,

ainda, a criação de um fundo de garantia da compensação de trabalho.

O fundo de compensação de trabalho é de adesão obrigatória e de capitalização individual a ser acionado

pelo empregador. Igual configuração deverá ter o mecanismo equivalente.

Importa salientar que a proposta de lei, no seu artigo 36.º, apresenta medidas exigentes para efeito de

constituição dos mecanismos equivalentes, obrigando a uma intervenção direta do Banco de Portugal ou do

Instituto de Seguros de Portugal na supervisão das entidades autorizadas a constitui-los.

Na presente proposta, indo além do previsto inicialmente nos dois acordos de concertação social, é criado

o fundo de garantia de compensação do trabalho.

Esta opção resulta do processo de diálogo social estabelecido na preparação deste diploma. Trata-se de

um fundo de natureza mutualista, que pode ser acionado pelo trabalhador nos casos em que não receba do

empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor da compensação devida por

cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

O fundo de garantia de compensação do trabalho, após ser acionado mobiliza a conta individual do fundo

de compensação do trabalho e exerce direito de regresso sobre a entidade empregadora, beneficiando do

estatuto e mecanismos de que goza a segurança social na recuperação de dívida por via coerciva.

O presente diploma prevê que ambos os fundos sejam geridos no seio da segurança social com a

participação ativa e fiscalizadora permanente por parte dos parceiros sociais, bem como da supervisão das

entidades competentes.

O fundo de compensação do trabalho será de capitalização individual e exigirá uma entrega mensal de

0,925% sobre a retribuição base mensal e respetivas diuturnidades por cada trabalhador e o fundo de garantia

por uma entrega mensal de 0,075%.

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