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30 DE JULHO DE 2013

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——

Artigo 9.º

(…)

São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,

o presidente, o vice-presidente, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.

A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar, conjuntamente, as propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-

PP, de emenda dos artigos 11.º (Conselho de Arbitragem Desportiva) e 21.º (Estabelecimento da lista de

árbitros) do Anexo.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do

PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

São as seguintes:

Artigo 11.º

(…)

Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no

artigo 21.º, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) — ................................................................................................................................................................

c) — ................................................................................................................................................................

d) — ................................................................................................................................................................

e) — ................................................................................................................................................................

f) — .................................................................................................................................................................

g) — ................................................................................................................................................................

h) — ................................................................................................................................................................

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Artigo 21.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

a) — ................................................................................................................................................................

b) — ................................................................................................................................................................

c) — ................................................................................................................................................................

d) — ................................................................................................................................................................

e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as competições desportivas profissionais referidas

na alínea anterior;

f) — .................................................................................................................................................................

g) — ................................................................................................................................................................

h) — ................................................................................................................................................................

i) — .................................................................................................................................................................

j) — .................................................................................................................................................................

k) — ................................................................................................................................................................