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I SÉRIE — NÚMERO 116

18

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A Sr.ª Presidente: — Vamos votar, conjuntamente, as restantes propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-

PP: de substituição do artigo 28.º (Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária), de

substituição do artigo 29.º (Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária), de substituição do

artigo 31.º (Nomeação de um árbitro substituto), de emenda do artigo 41.º (Procedimento cautelar), de emenda

do artigo 48.º (Impugnação da decisão arbitral) e de emenda do artigo 59.º (Recurso para a câmara de

recurso) do Anexo.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

São as seguintes:

Artigo 28.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe

designar, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer

a designação do árbitro em falta.

6 — No caso previsto no número anterior, pode o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul,

caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses

conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem

é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto

efetuado.

7 — Não cabe recurso das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ao

abrigo dos números anteriores.

8 — .................................................................................................................................................................

——

Artigo 29.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, consoante a natureza do

litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de

Lisboa.

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes,