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30 DE JULHO DE 2013

19

consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente

do Tribunal da Relação de Lisboa.

6 — .................................................................................................................................................................

7 — Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe

designar, pode, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o

presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro

em falta.

8 — No caso previsto no número anterior, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear

conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, pode, consoante a

natureza do litígio, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da

Relação de Lisboa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando

nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

9 — Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente

do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

——

Artigo 31.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — Quando haja lugar à substituição de árbitro, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal

Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os

árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se

na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

——

Artigo 41.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — .................................................................................................................................................................

6 — .................................................................................................................................................................

7 — Consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao

presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e

cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

8 — .................................................................................................................................................................

9 — .................................................................................................................................................................

——

Artigo 48.º

(…)

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve

ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida

nos termos do artigo anterior.

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