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I SÉRIE — NÚMERO 116

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Artigo 59.º

Recurso para a câmara de recurso

1 — O recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da

respetiva alegação.

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do novo Decreto, com as

alterações entretanto aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra?

A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, quero apenas anunciar que o Partido Socialista irá apresentar

uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.

A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.

Srs. Deputados, passamos à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII —

Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Por razões constitucionais e regimentais, também temos de proceder a uma votação, na especialidade, em

Plenário, pelo que é isso que vamos agora fazer.

Importa votar, em primeiro lugar, a proposta 1-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de substituição do

artigo 2.º (Sucessão) do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 2.º

Sucessão

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunidades intermunicipais existentes à data

da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, com as áreas geográficas e as denominações constantes do

Anexo II.

2 — Quando todos os municípios que integrem uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada

em vigor da presente lei passem a ficar abrangidos pelas áreas geográficas de outras comunidades

intermunicipais, a primeira é extinta, ficando os municípios em questão automaticamente integrados nas

últimas, sem prejuízo do direito de abandoná-las.

3 — Quando as áreas geográficas de várias comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em

vigor da presente lei passem a ficar abrangidos por uma única área geográfica, as comunidades