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30 DE JULHO DE 2013

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intermunicipais nelas existentes fundem-se, ficando os municípios delas integrantes automaticamente

integrados na nova comunidade intermunicipal, sem prejuízo do direito de abandoná-las.

4 — Quando seja dividida a área geográfica de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada

em vigor da presente lei, esta cinde-se em tantas comunidades intermunicipais quantas as áreas geográficas

resultantes da divisão, que sucedem nas partes correspondentes dos direitos e deveres das anteriores,

ficando os municípios automaticamente integrados na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica

tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo do direito de abandoná-las.

5 — Os municípios que deixem de estar abrangidos pela área territorial de uma comunidade intermunicipal

existente à data da entrada em vigor da presente lei deixam automaticamente de fazer parte daquela e ficam

automaticamente integrados na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica

tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo de abandonar a comunidade intermunicipal.

6 — No prazo de 90 dias, novas comunidades intermunicipais aprovam os seus estatutos e as

comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei que sofram alterações nas

respetivas áreas geográficas reveem os seus estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.

7 — Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto

no regime jurídico das entidades intermunicipais aprovado no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos

serviços das entidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

8 — Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos números 2, 3, 4 e 5 seja

exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do

artigo 65.º.

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de emenda

do artigo 3.º (Norma revogatória).

Relativamente a esta proposta, o PCP solicitou a votação, em separado, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do

artigo 3.º e, depois, a votação em conjunto dos restantes preceitos do artigo 3.º.

Se todos estiverem de acordo, assim faremos.

Pausa.

Não havendo objeções, vamos, então, votar, conjuntamente, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 3.º do

Decreto, com a redação constante da proposta 2-P.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do

BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

São os seguintes:

1 — .................................................................................................................................................................

a) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo;

3 — A revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro prevista na alínea c) do número anterior, não

prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à entrada em vigor da

presente lei.

A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, votar os restantes preceitos do artigo 3.º, ou seja, as alíneas b) a g)

do n.º 1 e o n.º 2, com a redação constante da proposta 2-P.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

São os seguintes:

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