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30 DE JULHO DE 2013

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Artigo 23°

Atribuições do município

1 — Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas

populações, em articulação com as freguesias.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar agora a proposta 9-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração

do artigo 25.º (Competências de apreciação e fiscalização) do Anexo I.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 25.º

Competências de apreciação e fiscalização

5 — .................................................................................................................................................................

a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e

nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros

pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo

município;

b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo

intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 10-P, apresentada pelo PSD e

CDS-PP, de alteração do artigo 63.º (Natureza e fins) do Anexo I.

O PCP solicita a votação, em separado, dos n.os

1, 2 e 3, pelo que começamos, então, por votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e

votos contra do PS e do BE.

É o seguinte:

Artigo 63.º

Natureza e fins

1 — Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das

respetivas atribuições, nos termos da presente lei.

A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, votar o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 — São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as

associações de freguesias e de municípios de fins específicos.

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