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I SÉRIE — NÚMERO 116

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Artigo 73.º

Eleição

1 — Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos

candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias

municipais.

2 — Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora

para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.

3 — O presidente do conselho metropolitano comunica nos 5 dias seguintes aos presidentes das

assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior.

4 — Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para

assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização

da votação a que se refere o número anterior.

5 — Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos

das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum.

6 — A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio

secreto, sob pena de nulidade.

7 — A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou

superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do

número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana.

8 — Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da

área metropolitana são apurados nos seguintes termos:

a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área metropolitana são transportados

e contabilizados globalmente, com a ponderação prevista na alínea seguinte;

b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual ao produto da divisão do

número total de eleitores do município pelo número total de membros dessa assembleia municipal com direito

de voto nesta votação.

9 — Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os

resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de

cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos

números anteriores, com as necessárias adaptações.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 4-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte em que

elimina os artigos 74.º a 79.º, inclusive.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e

votos contra do PS e do BE.

Srs. Deputados, votamos agora a proposta 18-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do

artigo 81.º (Competências).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 81.º

Competências

1 — .................................................................................................................................................................

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