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30 DE JULHO DE 2013

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1 — As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

2 — Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e

ambiental do território abrangido;

3 — Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

4 — Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no

âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional — QREN;

5- Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

6 — Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os

serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e

resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

7 — Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual

e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da

presente lei.

8 — Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias locais em entidades

públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar, em conjunto, as propostas 21-P, de aditamento de um artigo

89.º-B (Órgãos), 22-P, de aditamento de um artigo 89.º-C (Constituição e funcionamento), 23-P, de aditamento

de um artigo 89.º-D (Competências), 24-P, de aditamento de um artigo 89.º-E (Mesa da assembleia

intermunicipal), 25-P, de aditamento de um artigo 89.º-F (Presidente da assembleia intermunicipal) e 26-P, de

aditamento de um artigo 89.º-G (Senhas de presença), do Anexo I, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

São as seguintes:

(21-P)

Artigo 89.º- B

Órgãos

São órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o

secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento municipal.

——

(22-P)

Artigo 89.º-C

Constituição e funcionamento

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