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I SÉRIE — NÚMERO 116

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4 — A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos

deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior

número de eleitores.

5 — As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos

municípios que integram a comunidade intermunicipal.

6 — O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os

membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

7 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 40.º.

A Sr.ª Presidente: — Passamos à proposta 29-P, de aditamento de um artigo 90.º-B (Competências) ao

Anexo I, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

O CDS, como foi lembrado pelo Sr. Deputado João Pinho de Almeida, solicita a votação em separado da

alínea c) do n.º 1. Vamos, então, votar esta alínea.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os

Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o

orçamento e as suas alterações e revisões;

A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, a parte restante da proposta 29-P.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 90.º-B

Competências

1 — Compete ao conselho intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

(…)

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse

intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de

interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de

quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

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